TRF2 - 5004465-52.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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23/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-11 processada no TRF2 com o no. 50289609520254029445/TRF (João Paulo Pelissari Zanotelli)
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23/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-11 processada no TRF2 com o no. 50144886620254029388/TRF (João Paulo Pelissari Zanotelli)
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23/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-11 processada no TRF2 com o no. 50144886620254029388/TRF (ANA MARIA VIANA DE SOUZA)
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21/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-11
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004465-52.2024.4.02.5005/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAEXEQUENTE: ANA MARIA VIANA DE SOUZAADVOGADO(A): JOÃO PAULO PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES022043)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 15/07/2025 - Juntado(a) -
15/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 17:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-11
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14/07/2025 16:44
Decisão interlocutória
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14/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004465-52.2024.4.02.5005/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAEXEQUENTE: ANA MARIA VIANA DE SOUZAADVOGADO(A): JOÃO PAULO PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES022043)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004465-52.2024.4.02.5005/ES EXEQUENTE: ANA MARIA VIANA DE SOUZAADVOGADO(A): JOÃO PAULO PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES022043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO COMUM proposta por ANA MARIA VIANA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (NB nº 704.551.452-3), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo 09/04/2019.
Após instrução processual, o juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da autora ANA MARIA VIANA DE SOUZA, CPF sob o nº *08.***.*87-54, o benefício assistencial à pessoa idosa (NB: 704.551.452-3), com o pagamento desde a DER 09/04/2019 até a data da efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão do benefício assistencial a pessoa idosa (NB: 704.551.452-3) em favor de ANA MARIA VIANA DE SOUZA, CPF sob o nº *08.***.*87-54, em 30 dias, conforme tabela a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCUMPRIMENTOImplantar BenefícioNB704.551.452-3ESPÉCIEBenefício Assistencial IdosoDIB09/04/2019DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMI OBSERVAÇÕES As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. (...) A sentença transitou em julgado no dia 05/06/2025.
INSS comprova que implantou o benefício assistencial em favor da parte autora.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ".
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:44
Decisão interlocutória
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05/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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05/06/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/03/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:41
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 13:26
Juntada de Petição
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 07:47
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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28/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/11/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 07:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 10:03
Decisão interlocutória
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22/10/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 23:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:20
Alterado o assunto processual
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19/09/2024 11:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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19/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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