TRF2 - 5002658-60.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002658-60.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): JOELMA CHAGAS LIMA (OAB ES026538)ADVOGADO(A): DIALLA PANTALEAO FERRAZ (OAB ES029774) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
04/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002658-60.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): JOELMA CHAGAS LIMA (OAB ES026538)ADVOGADO(A): DIALLA PANTALEAO FERRAZ (OAB ES029774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de pensão previdenciária decorrente do óbito de trabalhador que, conforme a inicial, detinha a condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar), constando ainda na petição causa de pedir referente a filiação, matrimônio e/ou união estável/dependência econômica entre a parte autora e o falecido.
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar declaração de hipossuficiência econômica.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista. Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Além disso, e observando-se a data do óbito, nos casos em que a inicial apresente como causa de pedir a existência de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido, é imprescindível a instrução da ação com prova material, sendo incabível a comprovação do alegado mediante prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece a Lei 8213/91 em seu Art. 16, verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Início de vigência em 18/01/2019 (MP 871/2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de vigência em 18/06/2019 (Lei nº 13.846, de 2019).
Exemplificativamente, convém menção ao seguinte rol de documentos a serem possivelmente apresentados para fins de comprovação de união estável/dependência econômica: i) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ii) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; iii) certidão de nascimento de filhos em comum; iv) certidão de casamento religioso; v) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; vi) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido; vii) contrato de união estável; viii) fotos ou vídeos do casal; ix) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; x) declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; xi) cópias de perfis de redes sociais; xii) outros que a parte autora possua que comprovem a relação alegada. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração que tenha sido firmada ainda em vida pelo falecido para instruir eventual requerimento administrativo de benefício previdenciário ou, inexistindo o documento, junte aos autos formulário de autodeclaração devidamente preenchido (documento disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) contendo todos os períodos de trabalho exercidos pelo falecido, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor, já que se trata de pedido de pensão por morte, por seu procurador legalmente constituído ou por seu representante legal, quando for o caso. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. junte as autos prova material plena ou início de prova material acerca da alegada união estável/dependência econômica.
Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Ficam também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra), de prova material plena ou inicio de prova material corroborando a autodeclaração e tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra), ou da prova material relativa à união estável/dependência econômica (item 3) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Por outro lado, fica também ciente de que a não apresentação de das gravações não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumpridas as determinações, providencie-se a citação do INSS, para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem, no prazo de manifestação, se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020. -
10/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:53
Determinada a intimação
-
10/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000585-49.2024.4.02.5103
Emanoely Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2025 07:36
Processo nº 5004777-48.2022.4.02.5118
Paulo Jorge dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 14:17
Processo nº 5006001-32.2023.4.02.5006
Jose Lemos Subtil
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025897-72.2020.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Los Patos Industria e Comercio de Bebida...
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004140-40.2025.4.02.5103
Luiz Carlos Manduca Rangel
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 19:02