TRF2 - 5003607-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 10:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
06/08/2025 02:03
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 28
-
15/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 28
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003607-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEILZA RAPOSO CARREIROADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CHARLES (OAB RJ232068)AGRAVANTE: GEFERSON CARREIRO ANGOTEADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CHARLES (OAB RJ232068)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEILZA RAPOSO CARREIRO e GEFERSON CARREIRO ANGOTE, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 50000671920254025105 [Evento 14], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo indeferiu a tutela de urgência requerida pelos ora agravantes. Em suas razões recursais os agravantes alegam, em breve resumo, que "a análise inicial dos autos já demonstra a existência de indícios robustos de que a negativa não encontra respaldo nas normas que regem o programa, tampouco nas condições contratuais pactuada".
Nesse sentido, afirmam que "na petição inicial, foi apresentado um link gerado pela plataforma Google Drive, contendo áudios do preposto da Caixa Econômica Federal, nos quais se confirma, de forma inequívoca, a real motivação para a negativa da cobertura securitária do PROAGRO".
Apontam que "tais declarações demonstram, de forma incontestável, que a recusa ao pagamento da cédula de crédito rural, vinculada ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, não se deu por eventual descumprimento dos requisitos técnicos do programa, mas exclusivamente pela ausência de comprovantes de insumos emitidos em nome da beneficiária formal do financiamento, sua mãe, identificada nos autos principais como 1ª Ré".
Evento 3.
O pedido de tutela provisória foi negado.
Evento 11 e Evento 13.
Contrarrazões das partes agravadas pelo desprovimento do recurso.
Evento 17.
Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É como relato.
Decido.
Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [Evento 22], foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 39]: “(...) Posto isso, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Isenção de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, ante o deferimento de gratuidade de justiça. Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitado em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (...)" Como cediço, é firme a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda de objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
12/06/2025 13:53
Não conhecido o recurso
-
03/06/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50000671920254025105/RJ
-
05/05/2025 09:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
-
05/05/2025 07:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/04/2025 12:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2025 21:41
Juntada de Petição
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
25/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
21/03/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000747-25.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Agustinho Claudiano
Advogado: Ruhan Lucas Sabino Severiano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 12:25
Processo nº 5000747-25.2025.4.02.5001
Agustinho Claudiano
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Ruhan Lucas Sabino Severiano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010537-07.2024.4.02.5118
Gabriel de Souza Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 11:40
Processo nº 5107835-50.2024.4.02.5101
Matheus Braga do Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021582-25.2025.4.02.5101
Venicio da Costa Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Braga Monero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 16:09