TRF2 - 5000417-20.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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09/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000417-20.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ROBERTA RIBEIRO BRITO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZA DIAS FREITAS (OAB RJ232548)PARTE RÉ: FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL SAO JOSE (IMPETRADO)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO ENADE.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 5º, §2º, DA LEI Nº 10.861/2004.
AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TRF2.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, que concedeu a segurança para determinar que a instituição de ensino se abstivesse de impedir a colação de grau e a expedição do diploma da impetrante, afastando a exigência de regularização junto ao ENADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a exigência de participação ou regularidade no ENADE pode ser imposta como requisito para colação de grau e expedição de diploma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O ENADE tem por objetivo a avaliação da qualidade das instituições de ensino superior e não a aferição do desempenho individual dos alunos, conforme estabelece o art. 5º, §2º, da Lei nº 10.861/2004. 4.O fato de a impetrante ter sido eliminada da prova por questões alheias ao seu controle, como o disparo do alarme de seu celular lacrado, não pode ensejar restrição ao seu direito à colação de grau e ao diploma, pois não há previsão legal para tal penalidade. 5.O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal firmaram entendimento no sentido de que a negativa de colação de grau em virtude da ausência ao ENADE é indevida, pois a participação no exame não é obrigatória para todos os alunos e sua finalidade é estritamente institucional. 6.O direito à educação, assegurado constitucionalmente, não pode ser cerceado por exigência administrativa sem fundamento legal, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.A decisão de primeiro grau prestigia o direito fundamental à educação e a segurança jurídica, evitando danos indevidos à impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.A exigência de regularidade no ENADE como requisito para colação de grau e expedição de diploma não encontra amparo legal, pois o exame destina-se à avaliação das instituições de ensino superior e não à aferição do desempenho individual dos alunos. 2.A negativa de colação de grau ou expedição de diploma com base na ausência ao ENADE viola o direito fundamental à educação e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205 e 207; Lei nº 10.861/2004, art. 5º, §2º; Lei nº 9.394/1996, art. 47, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017; TRF2, AC nº 0014108-74.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 14.09.2017; TRF2, RN nº 5031355-41.2018.4.02.5101, DJe 13.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/05/2025 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/12/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 11:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/11/2024 05:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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