TRF2 - 5001772-67.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001772-67.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ESTELINA ALVARENGA DA SILVAADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
11/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001772-67.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ESTELINA ALVARENGA DA SILVAADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 19/02/2024 (Evento 1, INDEFERIMENTO7), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de AGOSTO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00, sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001772-67.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ESTELINA ALVARENGA DA SILVAADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de avaliação sócio-econômica do(a) autor(a), nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, e, tendo em vista que a parte autora reside em município distante da sede deste juízo, nomeio para a realização da diligência perito social o (a) Sr(a).
Rosilene Oliveira da Silva, CRESS/ES Nº 6724, de endereço conhecido da Secretaria, que deverá ser intimado para, aceitando o encargo, apresentar o laudo técnico em 30 dias, a contar da intimação, ficando o expert ciente de que ficará à disposição deste Juízo para esclarecimentos de eventuais dúvidas que possam surgir com relação ao laudo apresentado.
Fixo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) os honorários devidos ao(à) Assistente Social nomeado(a) por este Juízo, para realização da visita sócio econômica de modo PRESENCIAL, de acordo com a PORTARIA SJES Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. Caso o profissional, por qualquer razão, repute necessário realizar a avaliação sócio econômica de modo VIRTUAL, deverá fazer requerimento ao juízo para que seja analisado o caso e arbitrado novo valor dos honorários.
Caso reste vencido, o INSS deverá reembolsar a verba, que será antecipada pela Direção do Foro após a entrega do laudo.
Faculto à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (sendo de responsabilidade da parte a comunicação dos atos processuais aos seus assistentes), na forma do art. 12, parágrafo 2º da Lei 10.259/2001.
Independentemente de manifestação das partes, seguem quesitos do Juízo, bem como quesitos do INSS, Ofício AGU/PGF/PFE/INSS/ES 07.201/139/2008, a serem respondidos pela assistente social.
Quesitos do Juízo 1.
Quais as condições sócio-econômicas nas quais o(a) autor(a) está inserido(a)? 2.
Quantas pessoas compõem o grupo familiar? 3.
Informar a nacionalidade, estado civil, ocupação, idade, grau de parentesco, CPF e RG de cada componente do grupo familiar. 4.
Qual a renda do grupo familiar? 5.
Referente ao quesito acima, quais os documentos que fundamentam a resposta? 6.
O(A) autor(a) está incluído(a) em algum programa social mantido pelo poder público? Em sendo positiva a resposta, especificá-lo e esclarecer qual o benefício auferido.
Fica registrada a indicação, pelo INSS, das assistentes técnicas MARA RÚBIA DA SILVA, CRESS 550/17ª Região, e MARIA BEATRIZ SAITER GARSCHABEN, CRESS 556/17ª Região, para acompanhamento dos trabalhos periciais, cabendo às partes a comunicação dos atos processuais aos seus assistentes.
Apresentado os laudos, expeçam-se oficios à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Após, retornem conclusos. -
26/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:22
Determinada a intimação
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26/06/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001772-67.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ESTELINA ALVARENGA DA SILVAADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informando-se que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais) e o da Resolução nº. 01/07 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9, da Lei 10259/01), a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fica o INSS intimado, ainda, para juntar aos autos, no prazo para resposta, cópia do processo administrativo objeto da ação.
Sem prejuízo dessa intimação, notifique-se também o chefe da respectiva Agência da Previdência Social – APS para que apresente o referido PA no prazo de 15 dias.
Oportunamente à Secretaria para designação de visita social. -
11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:02
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSMT01F)
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19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:41
Decisão interlocutória
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09/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 11:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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09/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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