TRF2 - 5003427-77.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:43
Baixa Definitiva
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25/08/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003427-77.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: AILTON GEOVANI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosSENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o polo interessado, substituindo o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.2 Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem remessa necessária.
Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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30/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:01
Despacho
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003427-77.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: AILTON GEOVANI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AILTON GEOVANI DE OLIVEIRA em face de ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a antecipação de perícia médica atualmente marcada para o dia 14/10/2025.
O impetrante alega que a marcação da perícia para data extremamente distante configura verdadeira negativa tácita de acesso ao direito previdenciário.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: - manifestação acerca da inadequação da via eleita, considerando que o impetrante requer o deferimento de produção de prova, como depoimento pessoal do réu e de testemunhas, além da realização de exame técnico, mas, em se tratando de mandado de segurança não é admitida a possibilidade de dilação probatória (TRF-3 - ApCiv: 50066114120174036183 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.5 está em nome de outra pessoa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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31/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 12:33
Juntado(a)
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14/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESCAC01S)
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14/05/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:42
Declarada incompetência
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13/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS506J)
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06/05/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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