TRF2 - 5042988-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042988-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCY DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)ADVOGADO(A): JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES (OAB RJ069854)ADVOGADO(A): JEANE PAVANI VIEIRA (OAB RJ082033)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c. art. 330, IV ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:40
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042988-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCY DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)ADVOGADO(A): JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES (OAB RJ069854)ADVOGADO(A): JEANE PAVANI VIEIRA (OAB RJ082033) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC); - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; - informar o grau de parentesco e o endereço do declarante do óbito, Luciano Ramos de Oliveira; - apresentar documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado Celso da Silva Abreu, conforme disposto no art. 22, § 3o., do Decreto nº 3.048/99, tais como: certidão de casamento religioso;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido;escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;contrato de união estável;fotos recentes do casal;declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente do falecido e vice-versa;cópias de perfis de redes sociais;quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. -
11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:49
Determinada a intimação
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11/06/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 04:27
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:38
Despacho
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15/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:46
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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