TRF2 - 5000172-14.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000172-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CREUSA MARIA TEMPORIMADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000172-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CREUSA MARIA TEMPORIMADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Decisão interlocutória
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000172-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CREUSA MARIA TEMPORIMADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação proposta por CREUSA MARIA TEMPORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, objetivando a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de “Contrib.
SINDNAPI FS”, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora, em síntese, que nunca se filiou ou autorizou os referidos descontos2.
O INSS ofereceu contestação (evento 12, CONT1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob a alegação de que à autarquia federal cabe apenas operacionalizar o desconto informado pelo sindicato conveniado, o qual detém a responsabilidade pela veracidade da autorização, defendendo, sucessivamente, sua responsabilidade meramente subsidiária.
O SINDNAPI apresentou contestação (evento 14, PET1), suscitando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, ilegitimidade passiva do INSS, impugnação ao valor da causa e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da filiação e dos descontos, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao sindicato em 12/05/2021, o que teria sido comprovado por meio de ficha de filiação assinada, foto facial e gravação de áudio.
Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica nos evento 19, REPLICA1 e evento 20, REPLICA1, em que a autora rechaçou as preliminares arguidas e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação, bem como negou a veracidade do áudio e da foto apresentados pelo SINDNAPI, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Intimado a se manifestar sobre o interesse na produção de prova para demonstrar a autenticidade da assinatura (evento 23, DESPADEC1), o SINDNAPI pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, pericial fonoaudiográfica, depoimento pessoal da autora e expedição de mandado de constatação (evento 31, PET1).
Por fim, o SINDNAPI requereu a suspensão do processo (evento 36, PET1), em virtude da deflagração de operação da Polícia Federal ("Operação Sem Desconto"), que investiga a entidade por supostas fraudes em descontos associativos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1.
Questões Preliminares 1.1.
Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação, sobretudo quando a parte ré, ao contestar o mérito, demonstra resistência à pretensão da autora, tornando evidente a necessidade da tutela jurisdicional. 1.2.
Da ilegitimidade passiva do INSS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
A autarquia é a responsável pela gestão e pagamento do benefício previdenciário da autora e foi quem, em última análise, efetuou os descontos em folha de pagamento.
A existência ou não de responsabilidade (solidária ou subsidiária) pelos danos alegados é questão de mérito e com ele será analisada.
O SINDNAPI, por sua vez, já integra o polo passivo, estando o litisconsórcio devidamente formado. 1.3.
Da decadência e da prescrição Não há que se falar em decadência, uma vez que a pretensão da autora é declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido condenatório decorrente de suposto ato ilícito continuado.
Os descontos mensais no benefício previdenciário configuram lesões que se renovam mês a mês, afastando a contagem do prazo decadencial do ato de filiação isoladamente.
Da mesma forma, rejeito a alegação de prescrição trienal.
A demanda funda-se em suposta falha na prestação de serviço, equiparando-se a fato do serviço, o que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto indevido.
Portanto, não há prescrição a ser declarada no presente caso. 1.4.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação.
O valor atribuído à causa pela autora corresponde à soma do proveito econômico pretendido, englobando a restituição dos valores já descontados e uma estimativa para os danos morais.
Tal valor mostra-se compatível com a pretensão deduzida e atende aos requisitos do art. 292 do CPC, sendo a fixação do dano moral matéria de mérito a ser arbitrada por este juízo. 1.5.
Do pedido de suspensão do processo Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo SINDNAPI.
Embora a "Operação Sem Desconto" possa ter reflexos sobre a reputação e as atividades do sindicato, a referida investigação criminal corre em esfera independente e apura um contexto amplo de possíveis irregularidades.
O objeto desta ação civil é específico: a validade da relação jurídica entre a autora Creusa Maria Temporim e o SINDNAPI.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, notadamente sobre a autenticidade do contrato questionado.
O direito da autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência do réu em aguardar o desfecho de outra apuração. 2.
Delimitação das Alegações de Fato e de Direito Superadas as questões preliminares, a controvérsia fática cinge-se à verificação da existência e validade da filiação da autora ao SINDNAPI.
A autora nega veementemente ter se filiado ou autorizado os descontos.
O SINDNAPI, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, apresentando como prova o termo de adesão supostamente assinado pela autora.
A autora, em réplica, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento. 3.
Pontos Controvertidos O ponto fático controvertido e essencial para o julgamento do mérito é a autenticidade da assinatura atribuída à autora no termo de filiação apresentado pelo SINDNAPI, pois dela depende a comprovação da manifestação de vontade e, consequentemente, a validade do negócio jurídico. 4. Ônus da Prova Considerando que a parte autora impugnou a assinatura aposta no contrato que instrui a defesa, o ônus de provar sua autenticidade incumbe à parte que produziu e apresentou o documento, no caso, o réu SINDNAPI, consoante previsto no art. 429, II, do CPC, e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 5.
Provas Diante da controvérsia estabelecida, a produção de prova técnica é indispensável para a correta solução da lide.
Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, por ser pertinente e suficiente para a elucidação do ponto controvertido, qual seja, a autenticidade da assinatura da autora.
Indefiro os demais pedidos de prova formulados pelo SINDNAPI.
A produção de prova pericial fonoaudiográfica, o depoimento pessoal da autora e a expedição de mandado de constatação mostram-se, neste momento, desnecessários e protelatórios.
A prova da existência de um contrato escrito válido resolve-se pela análise técnica do próprio documento.
Caso a perícia grafotécnica conclua pela falsidade da assinatura, as demais provas requeridas tornam-se inócuas para validar o negócio jurídico.
III - Conclusão Ante o exposto: 1 - Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do INSS, decadência, prescrição e impugnação ao valor da causa. 2 - Indefiro o pedido de suspensão do processo. 3 - DEFIRO a produção de perícia grafotécnica por conta da sua relevância para a elucidação dos pontos controvertidos elencados nesta decisão, nos moldes do art. 370, caput, do CPC, a ser realizada por especialista grafotécnico cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
A realização da perícia exige a juntada e o acautelamento na Secretaria deste Juízo da via do contrato em posse da instituição financeira, bem como o comparecimento da parte autora para fins de realização de coleta de seus espécimes gráficos. 3. Para exercer o encargo, NOMEIO perito do Juízo ANA CAROLINA FEU, grafotécnica, cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que i) a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC, ii) deverá justificar eventual impedimento e iii) a ausência de manifestação será considerada aceitação do encargo. 3.1.
Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 362,00, valor máximo da tabela V do Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, que serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert, e que, em caso de ficar vencida a parte Ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01. 3.2.
Saliento que o valor acima fixado só poderá ser majorado até o limite de três vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF (ou seja, até o limite de R$ 1.086,00), caso assim requerido pelo perito ao final da instrução, em circunstâncias excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, e desde que observados os critérios previstos nos incisos do art. 28 da referida Resolução. 3.3.
Por fim, o expert deverá responder em laudo pericial se as assinaturas lançadas nos documentos de evento 14, ANEXO5 e evento 14, ANEXO7 provieram ou não do punho da parte autora. 3.4. Caso haja recusa do perito, fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outra decisão. 4. Intime-se o sindicato réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar diretamente à secretaria deste Juízo a via original do contrato tratado nos autos, supostamente assinada pela parte autora (ou justificar a impossibilidade de fazê-lo), ocasião em que será lavrado termo de acautelamento.
Não sendo apresentado pelo réu o documento original, poderá o expert ora nomeado por este juízo, se considerar viável, proceder à perícia indireta da assinatura constante em cópia do documento juntado no evento 14, ANEXO5 e evento 14, ANEXO7 , considerando que, a princípio, o referido documento encontra-se bem preservado. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram. Havendo alegação de impedimento ou suspeição, voltem-me os autos conclusos. 6. Apresentado o contrato no item 4 e decorrido o prazo do item 5, deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do CPC). Ressalto que, quando do comparecimento ao exame grafotécnico, para fins de coleta de padrões de assinatura, a parte autora deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não. 7. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial, contados a partir da coleta da prova.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC), bem como para apresentação do parecer do assistente técnico. 8. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de quinze dias. 9. Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de quinze dias. 10. Após, venham os autos conclusos para decidir acerca dos esclarecimentos prestados e sobre a liberação dos honorários periciais. 11. Intimem-se. -
08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 21:18
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 21:29
Juntada de Petição
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Petição
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/04/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 21:25
Despacho
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 14:11
Juntada de Petição
-
03/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 16:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 15:17
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
-
13/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 13:31
Juntado(a)
-
10/01/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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