TRF2 - 5016814-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016814-65.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ATANASIA NICKELADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) DESPACHO/DECISÃO A Impetrante, representada por advogado com poderes específicos (evento 1, anexo 2), manifesta a desistência do feito (evento 38).
Embora a referida manifestação tenha ocorrido após prolatada a sentença de mérito, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito, independentemente de aquiescência da autoridade indicada como coatora ou da entidade estatal interessada.” (AGRESP 200700372469, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/02/2014.
DTPB:.) Nesse sentido, destaquem-se os excertos a seguir: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. ..EMEN:” (RESP 201303104782, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2013 RDDT VOL.:00222 PG:00206 ..DTPB:.) “EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança.
Petição de desistência.
Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte.
Não homologação.
Mérito recursal.
Serventia extrajudicial.
Permuta.
Necessidade de concurso público.
Decadência.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Interinidade.
Aplicação do teto de remuneração.
Precedentes.
Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1.
Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada.
Precedentes.
Pedido de desistência não homologado. 2.
A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3.
O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4.
Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição.
Precedentes. 5.
Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido.”(MS 29083 ED-ED-AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) “EMENTA Agravo regimental.
Processual civil.
Mandado de Segurança.
Possibilidade de homologação de pedido de desistência.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(AI 609415 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito.”(RE 231509 AgR-AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-03 PP-00442 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 178-182) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito.”(RE 446790 AgR-ED-AgR-ED, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-04 PP-00783) “PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA STF 512. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte.
Precedentes. 2.
Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação.
Precedentes. 3. "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança": Súmula STF 512. 4.
Agravo regimental da União improvido.
Provimento do agravo regimental da FIPECQ.”(RE 231671 AgR-AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00921 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 139-142 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 209-213) Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela Impetrante.
Em razão disso, prejudicada fica a apelação interposta pelo INSS (evento 33).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 12:50
Decisão interlocutória
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07/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016814-65.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ATANASIA NICKELADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 12:21
Recebido o recurso de Apelação
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02/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016814-65.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ATANASIA NICKELADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:02
Concedida a Segurança
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10/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016814-65.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ATANASIA NICKELADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
12/06/2025 13:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DOMINGOS MARTINS - EXCLUÍDA
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12/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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