TRF2 - 5001094-92.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Proc
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001094-92.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSE MARCO SOARES CAMILLOADVOGADO(A): ERLON MARCOS DE SOUZA (OAB RJ168906) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:44
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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10/06/2025 16:39
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:30
Juntado(a)
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10/06/2025 16:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001094-92.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSE MARCO SOARES CAMILLOADVOGADO(A): ERLON MARCOS DE SOUZA (OAB RJ168906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos efetuados indevidamente de seu benefício previdenciário para a segunda ré.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC), bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo artigo).
O caso sob análise envolve desconto de contribuição em benefício da associação ré, a qual a parte autora afirma sequer conhecer. O desconto é realizado diretamente pelo INSS sobre benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, NB 547.196.657-7, sob a rubrica “"CONTRB.
ASSOC.
APOSENT/COBAP 0800 940 3168”. Considerando a notória ocorrência de fraudes em descontos indevidos sobre benefícios do INSS, investigadas pela Polícia Federal, com indícios de desvios mediante uso de assinaturas falsas, encontram-se presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade da redução mensal de valores de caráter alimentar.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão de descontos para a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP) no benefício previdenciário do autor.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote-se.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Intime-se, ainda, o INSS para que efetive o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da tutela antecipada ora deferida.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/06/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 21:54
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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