TRF2 - 5002221-98.2025.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002221-98.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JANAINA DA SILVA CORTES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE / AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "A análise judicial restringiu-se ao exame físico pontual realizado pela perita judicial, ignorando os diversos documentos médicos que atestam a presença de patologias graves e persistentes.
A Recorrente apresenta quadro clínico complexo, composto por diversas enfermidades musculoesqueléticas crônicas e progressivas, entre elas espondilodiscopatia degenerativa lombar, protusões discais cervicais, tendinopatias e bursites em ombros, síndrome do túnel do carpo e fibromialgia.
Estas condições afetam de forma significativa a mobilidade, o equilíbrio, a força muscular e a capacidade de realizar movimentos repetitivos ou esforços físicos, elementos inerentes às funções profissionais anteriormente exercidas".
Afirma, ainda, que "A fibromialgia, por si só, configura um fator debilitante, cujos sintomas incluem dor difusa, rigidez matinal, distúrbios do sono, fadiga extrema e limitação funcional acentuada.
Não obstante, a perícia desconsiderou o impacto real desses sintomas na vida da Recorrente, limitando-se a relatar ausência de achados físicos compatíveis com incapacidade.
Ora, é sabido que a fibromialgia não se revela em exames laboratoriais ou de imagem, sendo diagnosticada com base em critérios clínicos.
Assim, o fato de não haver sinais objetivos no exame físico não implica, por si, ausência de incapacidade." Aduz que "A análise da capacidade laboral não pode prescindir de um olhar multidisciplinar, que leve em conta não apenas o aspecto clínico, mas também as condições sociais, culturais, profissionais e educacionais do segurado.
No caso concreto, trata-se de mulher com 51 anos, baixa escolaridade, histórico laboral limitado a atividades de baixa complexidade e esforço físico, e com enfermidades crônicas. É evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o que reforça a necessidade de proteção previdenciária." Por fim, informa que "Por todas essas razões, a sentença deve ser reformada, para que se reconheça a existência de incapacidade laborativa da Recorrente e se determine a concessão do benefício desde a DER, com pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos.
Caso não se entenda pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, que ao menos se reconheça a redução da capacidade laboral e se conceda o auxílio-acidente." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido. Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 16, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, não havendo também redução da capacidade de trabalho: Quesitos: 19 – Caso o Sr.
Perito entenda que o autor não está incapacitado atualmente, é possível afirmar que esteve apto ao trabalho em períodos pretéritos, ESPECIALMENTE a partir da DER? Por qual período? Quais os elementos fundamentam a resposta? Sim.
A ausência de elementos objetivos de incapacidade funcional, somada à falta de evolução clínica ou terapêutica adequada, sugere que a parte autora esteve apta desde a DER.
Exames de imagem mostram alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária, sem comprometimento radicular. 20 – Qual a data do início da doença a que está (estava) acometida a autora? Qual a data do início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados? O início da sintomatologia é referido em 2018.
Não há data definida de incapacidade, pois não se constatou incapacidade atual.
As informações foram aferidas com base em anamnese e documentos médicos apresentados.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: A pericianda apresenta queixa subjetiva de dor difusa, envolvendo coluna cervical, lombar e membros, sem localização precisa.
Durante o exame, não há sinais objetivos de limitação articular, força muscular preservada em membros superiores e inferiores, sem alterações de tônus ou trofismo.
Ausência de edemas, deformidades ou alterações cutâneas visíveis.
Marcha preservada, sem claudicação.Foram realizadas manobras ortopédicas específicas para avaliação de radiculopatia e comprometimento articular (Lasègue, Bragard, Spurling, Neer, Jobe), todas com respostas negativas ou inconsistentes.
Não foram observados sinais de alodinia, hiperalgesia ou déficit neurológico objetivo.Diagnóstico/CID: M79.7 - Fibromialgia. M54.5 - Dor lombar baixa. - M54.2 - Cervicalgia. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Do ponto de vista médico-pericial, não há comprovação objetiva de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual.
A parte autora apresenta quadro crônico de algias musculoesqueléticas, sem evidência de agravamento agudo, sem histórico de internações, procedimentos cirúrgicos ou acompanhamento especializado regular**.
O tratamento medicamentoso em uso encontra-se **sem otimização terapêutica**, sendo referida apenas a utilização de pregabalina 75 mg e analgésico eventual, sem ajustes recentes ou seguimento com equipe multiprofissional.
Ao exame físico, não foram identificados sinais clínicos de comprometimento radicular ou neurológico, tampouco alterações funcionais que justifiquem restrição significativa ao desempenho das atividades habituais.
Trata-se, portanto, de quadro compatível com condição osteomuscular crônica, de caráter não incapacitante no momento da avaliação. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO. Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Do mesmo modo, o perito não indicou a presença de redução da capacidade laboral, sendo incabível a concessão de auxílio-acidente.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Outrossim, incabível o pedido de encaminhamento à reabilitação profissional, já que não identificada incapacidade parcial e permanente para o trabalho da autora.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002221-98.2025.4.02.5108/RJAUTOR: JANAINA DA SILVA CORTESADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 19:58
Determinada a citação
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23/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002221-98.2025.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: JANAINA DA SILVA CORTESADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 17/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
17/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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17/06/2025 09:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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07/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 09:35
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:55
Perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA DA SILVA CORTES <br/> Data: 17/06/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: STEPHANIA MORREALE
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08/05/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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02/05/2025 05:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 04:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/04/2025 13:32
Juntado(a)
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29/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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