TRF2 - 5058294-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/08/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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26/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 03:55
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 44
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058294-14.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: TENICIO DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 12/08/2025 - APELAÇÃO -
12/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:59
Despacho
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05/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058294-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TENICIO DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DEFERIR a gratuidade de justiça em favor da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, nos termos da fundamentação. 2.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre TENICIO DE SOUZA RAMOS e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, que justifique os descontos de mensalidades associativas no benefício previdenciário da autora. 3.
CONDENAR a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir à parte autora TENICIO DE SOUZA RAMOS o valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), referente à repetição em dobro dos descontos indevidos realizados no período de dezembro/23 até abril/25.
Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da data da citação. 4.
CONDENAR a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIA GENILDA BISPO DE SOUZA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença. 5.
DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS que promova a cessação imediata de quaisquer descontos de mensalidades associativas referentes à ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC no benefício previdenciário de número 106.58085.07-4, de titularidade de TENICIO DE SOUZA RAMOS .
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIB AMBEC, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem, multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 22:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058294-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TENICIO DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TENICIO DE SOUZA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e deASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que sofreu descontos indevidos em seus proventos sob as rubricas "CONTRIB.
AMBEC" no valor de R$ 45,00, aduzindo que não autorizou tais descontos. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação processual pleiteada na exordial, considerando a idade do Autor, que conta com 72 (setenta e dois) anos, enquadrando-se nas disposições do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se na autuação.
De igual modo, concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor declarou sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, afirmando aufere renda inferior a dois salários mínimos, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos anexos (Evento 1, INIC1, fl. 3; Evento 1, HISCRE5, fls. 1-10), elementos que se mostram suficientes para o deferimento da benesse neste estágio processual.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a pretensão autoral encontra-se amparada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos requisitos autorizadores da medida liminar revela a presença de ambos os pressupostos no caso concreto, justificando a intervenção judicial imediata para salvaguardar os interesses do Demandante.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") manifesta-se de forma substancial. Os históricos de créditos do benefício previdenciário do Autor (Evento 1, HISCRE5, fls. 2-10) demonstram a efetivação dos descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) pela AMBEC, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC", a partir de dezembro de 2023.
A alegação do Autor de que não conhece a associação, jamais se filiou ou autorizou qualquer desconto é corroborada pela ausência, até o momento, de qualquer documento contratual ou termo de adesão que comprove a legitimidade da cobrança.
Em um sistema de débito automático sobre benefícios previdenciários, a ausência de autorização formal e inequívoca do beneficiário configura uma prática potencialmente abusiva e ilegal, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. O fato de o Autor ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente junto ao INSS e à própria Associação, inclusive por meio de protocolo no "Meu INSS" para exclusão dos descontos (Evento 1, COMP6, fl. 1), reforça a verossimilhança de suas alegações quanto à não autorização da cobrança.
Ademais, é de conhecimento público e notório que a irregularidade dos referidos descontos já foi inclusive reconhecida pela própria instituição previdenciária, que inclusive vem noticiando na imprensa seus esforços para solucionar a referida questão.
O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente evidente e de grande relevância.
Os descontos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), embora possam parecer modestos individualmente, somam um valor expressivo ao longo dos meses para um aposentado que aufere renda aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e que depende integralmente de seu benefício para sua subsistência e de sua família.
O prolongamento desses descontos indevidos sobre uma verba de caráter alimentar, como é o caso da aposentadoria, acarreta um prejuízo contínuo e grave à subsistência do Autor, privando-o de recursos essenciais para suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e demais despesas.
A idade avançada do Autor (72 anos) intensifica ainda mais a urgência da medida, tornando a espera pela solução definitiva do mérito um ônus desproporcional e potencialmente irreparável. É imperioso destacar que a medida liminar pleiteada não configura perigo de irreversibilidade da decisão.
A suspensão dos descontos visa apenas cessar a supressão de valores do benefício do Autor, sem causar dano irreversível aos Réus.
Caso, ao final do processo, se comprove a legitimidade dos descontos, os valores poderiam ser futuramente cobrados da parte autora, garantindo-se assim o equilíbrio da relação jurídica e evitando-se um prejuízo imediato e continuado ao beneficiário idoso.
A cessação imediata dos descontos, portanto, é uma medida reversível e prudente diante da situação de vulnerabilidade do Autor.
Por fim, quanto à multa diária sugerida, a fixação de um valor razoável para o caso de descumprimento é medida coercitiva necessária para garantir a efetividade da tutela de urgência.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compelir os Réus ao cumprimento da ordem judicial, considerando a natureza alimentar da verba envolvida e o potencial impacto na vida do Demandante.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 98 do Código de Processo Civil, decido: DEFERIR a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos da fundamentação, devendo ser efetuada a devida anotação no sistema processual.CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, se abstenham de efetuar quaisquer descontos na rubrica "CONTRIB.
AMBEC" no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado a partir da intimação desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) inicialmente, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Intimem-se os Réus, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão, informando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas.
Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, cientificando-os de que a ausência de resposta implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré. -
13/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 13:56
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 20:25
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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23/06/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 13:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058294-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TENICIO DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TENICIO DE SOUZA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e deASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que sofreu descontos indevidos em seus proventos sob as rubricas "CONTRIB.
AMBEC" no valor de R$ 45,00, aduzindo que não autorizou tais descontos. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação processual pleiteada na exordial, considerando a idade do Autor, que conta com 72 (setenta e dois) anos, enquadrando-se nas disposições do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se na autuação.
De igual modo, concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor declarou sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, afirmando aufere renda inferior a dois salários mínimos, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos anexos (Evento 1, INIC1, fl. 3; Evento 1, HISCRE5, fls. 1-10), elementos que se mostram suficientes para o deferimento da benesse neste estágio processual.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a pretensão autoral encontra-se amparada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos requisitos autorizadores da medida liminar revela a presença de ambos os pressupostos no caso concreto, justificando a intervenção judicial imediata para salvaguardar os interesses do Demandante.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") manifesta-se de forma substancial. Os históricos de créditos do benefício previdenciário do Autor (Evento 1, HISCRE5, fls. 2-10) demonstram a efetivação dos descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) pela AMBEC, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC", a partir de dezembro de 2023.
A alegação do Autor de que não conhece a associação, jamais se filiou ou autorizou qualquer desconto é corroborada pela ausência, até o momento, de qualquer documento contratual ou termo de adesão que comprove a legitimidade da cobrança.
Em um sistema de débito automático sobre benefícios previdenciários, a ausência de autorização formal e inequívoca do beneficiário configura uma prática potencialmente abusiva e ilegal, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. O fato de o Autor ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente junto ao INSS e à própria Associação, inclusive por meio de protocolo no "Meu INSS" para exclusão dos descontos (Evento 1, COMP6, fl. 1), reforça a verossimilhança de suas alegações quanto à não autorização da cobrança.
Ademais, é de conhecimento público e notório que a irregularidade dos referidos descontos já foi inclusive reconhecida pela própria instituição previdenciária, que inclusive vem noticiando na imprensa seus esforços para solucionar a referida questão.
O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente evidente e de grande relevância.
Os descontos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), embora possam parecer modestos individualmente, somam um valor expressivo ao longo dos meses para um aposentado que aufere renda aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e que depende integralmente de seu benefício para sua subsistência e de sua família.
O prolongamento desses descontos indevidos sobre uma verba de caráter alimentar, como é o caso da aposentadoria, acarreta um prejuízo contínuo e grave à subsistência do Autor, privando-o de recursos essenciais para suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e demais despesas.
A idade avançada do Autor (72 anos) intensifica ainda mais a urgência da medida, tornando a espera pela solução definitiva do mérito um ônus desproporcional e potencialmente irreparável. É imperioso destacar que a medida liminar pleiteada não configura perigo de irreversibilidade da decisão.
A suspensão dos descontos visa apenas cessar a supressão de valores do benefício do Autor, sem causar dano irreversível aos Réus.
Caso, ao final do processo, se comprove a legitimidade dos descontos, os valores poderiam ser futuramente cobrados da parte autora, garantindo-se assim o equilíbrio da relação jurídica e evitando-se um prejuízo imediato e continuado ao beneficiário idoso.
A cessação imediata dos descontos, portanto, é uma medida reversível e prudente diante da situação de vulnerabilidade do Autor.
Por fim, quanto à multa diária sugerida, a fixação de um valor razoável para o caso de descumprimento é medida coercitiva necessária para garantir a efetividade da tutela de urgência.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compelir os Réus ao cumprimento da ordem judicial, considerando a natureza alimentar da verba envolvida e o potencial impacto na vida do Demandante.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 98 do Código de Processo Civil, decido: DEFERIR a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos da fundamentação, devendo ser efetuada a devida anotação no sistema processual.CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, se abstenham de efetuar quaisquer descontos na rubrica "CONTRIB.
AMBEC" no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado a partir da intimação desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) inicialmente, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Intimem-se os Réus, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão, informando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas.
Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, cientificando-os de que a ausência de resposta implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré. -
16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:16
Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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