TRF2 - 5034726-12.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034726-12.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: IRANI MARTA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB BA031979)INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 23, OUT1] em face da sentença [evento 16, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a Associação UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação e o INSS, subsidiariamente, restituíssem à parte autora os valores descontados de forma indevida e cancelassem o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Há identidade fática e jurídica, in casu, e não se justifica já a esta altura o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição com os inconvenientes processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/14995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Tal o contexto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura da TNU.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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08/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR06G03)
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05/08/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034726-12.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: IRANI MARTA GUIMARAESADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB BA031979)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 17/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034726-12.2024.4.02.5001/ESAUTOR: IRANI MARTA GUIMARAESADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB BA031979)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à entidade associativa, pois apesar de ser instituição sem fins lucrativos, aufere receita própria suficiente para arcar com as custas da Justiça Federal, que são módicas. Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:26
Juntada de Petição
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03/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 11:41
Juntada de Petição - UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (DF022748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS)
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07/01/2025 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 21:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 09:17
Determinada a citação
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21/10/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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