TRF2 - 5049336-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5049336-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA THEREZA BASILIO VIEIRA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AUTOR: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento ajuizada por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, na qualidade de substituta processual de ANA THEREZA BASILIO VIEIRA, que visa garantir à substituída os consectários financeiros do julgado na Ação Ordinária nº 0000906-21.2000.4.02.5101 que tramitou perante o MM Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES, referente ao recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
As custas judiciais foram recolhidas no patamar mínimo (evento 2.1).
Apresentada proposta de acordo por parte da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO no evento 14.1.
Após ter sido regularmente intimada, a ADUFRJ - SECAO SINDICAL manifestou a sua concordância com o parecer técnico nº 00484/2025/SEAPCALC/ECALC2/PGF/AGU inserido no evento 14.3 e a planilha de cálculos do evento 14.2 (v. ev. 22.1). É o breve relatório.
Decido.
Observo que não foram juntados documentos pessoais da autora, necessários para a facilitação da "liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e,
por outro lado não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente" (AI nº 5010225-25.2025.4.02.0000 - TRF2 - Relator: Desembargador Federal Luiz Antonio Soares - Decisão monocrática em 04/08/2025).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 2.1) apresentar qualificação correta da parte substituída; 2.2) juntar documentação pessoal da substituída (documento de identidade oficial com foto e CPF); 2.3) apresentar comprovante de residência da substituída, emitido nos últimos 6 (seis) meses; 2.4) juntar procuração assinada pela substituída, atualizada em 1 (um) ano; Outrossim, fica o Sindicato autor ciente de que, embora não seja exigível a procuração firmada pela parte substituída para promoção da execução ou liquidação de titulo judicial formado em ação coletiva, conforme estabelecido, em sede repercussão geral, no Tema nº 823 do STF, o aludido instrumento é imprescindível para formalização de eventual transação individual com a parte ré, mediante concessões recíprocas entre as partes, ou ainda no caso de solicitação de destaque de honorários contratuais, face à natureza particular e individualizada de tais manifestações de vontade.
Apresentada a documentação acima descrita, retornem conclusos para sentença homologatória do acordo. -
31/08/2025 00:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2025 00:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2025 00:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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31/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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31/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 00:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 00:05
Determinada a intimação
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30/07/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 20:20
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5049336-39.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA THEREZA BASILIO VIEIRA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença de ações coletivas proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, na qualidade de substituta processual da servidora ANA THEREZA BASILIO VIEIRA, em face da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, que visa a percepção dos consectários financeiros decorrentes do título formado na ação Ordinária nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que tramitou perante o juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, referente ao reajuste de vencimentos com "incidência do índice de 3,17% sobre as seguintes rubricas: VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS; ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT; GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT; IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO".
A ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ invoca sua legitimidade à luz do Tema 823 do STF, e busca o cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos do processo coletivo nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme Negócio Jurídico Processual homologado judicialmente, que definiu os parâmetros e condições para liquidação individual do crédito.
Valor atribuído à causa: R$ 500,00 (quinhentos reais) (v. ev. 1.1).
Custas judiciais recolhidas no evento 2.1. 1) Recebo a peça exordial como início do procedimento de liquidação, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017). Proceda-se ao ajuste da classe processual. 2) Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme proposto no item 13 do Negócio Jurídico Processual firmado com o Sindicato (evento 1.11, p. 2).
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinalado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem conclusos para apreciação das manifestações apresentadas pelas partes e, após ter sido apurado o crédito em favor da parte autora, para a retificação do valor atribuído à causa, juntamente com o recolhimento das custas complementares. -
08/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 23:25
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição
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20/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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