TRF2 - 5003288-28.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14, 16 e 17
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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24/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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24/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001577-69.2008.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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24/06/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 07:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003288-28.2025.4.02.5002/ES EMBARGANTE: DENISE FERNANDES TUAOADVOGADO(A): LUAN THEODORO MACHADO (OAB ES026725)EMBARGANTE: DANIELLE FERNANDES TUAOADVOGADO(A): LUAN THEODORO MACHADO (OAB ES026725)EMBARGANTE: LUCAS FERNANDES TUAOADVOGADO(A): LUAN THEODORO MACHADO (OAB ES026725)EMBARGANTE: PATRICK FERNANDES TUAOADVOGADO(A): LUAN THEODORO MACHADO (OAB ES026725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DENISE FERNANDES TUAO, DANIELLE FERNANDES TUAO, LUCAS FERNANDES TUAO e PATRICK FERNANDES TUAO, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0001577-69.2008.4.02.5002, objetivando a desconstituição da penhora havida sobre imóvel de matrícula nº 40.737, Livro nº 2, do RGI da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos principais, que se processam entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e os executados PONTAL MARMORES E GRANITOS LTDA, NEUBER SOARES AZEVEDO e RONEY BRASIL LIMA. Os embargantes comprovam, mediante apresentação de escritura pública de compra e venda (evento 1, DOC8), que adquiriram a propriedade do imóvel em 05/10/2015. Além disso, comprovam que, com animus domini, já chegaram, até mesmo, a vender uma parte do imóvel, em 02/07/2024 - evento 1, DOC9.
O imóvel reclamado pelos embargantes foram, de fato, alvo de deferimento de penhora pela decisão proferida no evento 189, DOC1, dos autos principais, tendo, pela mesma decisão, sido determinado o envio de Ofício ao referido Cartório Registral para averbação da constrição judicial. É o relato do necessário.
Decido.
Prova sumária de posse anterior à propositura da ação originária A ação originária se processou ente a pessoa jurídica PONTAL MARMORES E GRANITOS LTDA e o INSS.
Os sócios NEUBER SOARES AZEVEDO e RONEY BRASIL LIMA, por sua vez, passaram a ser alvo do cumprimento de sentença somente em 2020, em razão da decisão proferida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0500342-58.2018.4.02.5002 - evento 45, DOC1.
Não há dúvida, portanto, de que os embargantes, na qualidade de terceiros, fizeram prova sumária da compra do imóvel penhorado, mediante a apresentação de documento/justo título, que, por sua vez, faz prova de que a alienação ocorreu em momento anterior ao que a ação executiva se direcionou à pessoa física que lhe vendeu o imóvel.
Infere-se, portanto, pela presença de probabilidade do direito dos embargantes de terem preservado o exercício do direito à posse sobre o imóvel, assim como do risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de alienação do imóvel em hasta pública acaso não suspensos os atos executórios, pelo que devem ser suspensas a medidas expropriatórias sobre o imóvel penhorado, nos termos do art. 678, caput, do CPC.
Ante o exposto: 1. Defiro medida liminar, nos termos do art. 678, caput, do CPC, para determinar a suspensão dos atos e medidas expropriatórias da ação principal no tocante ao imóvel objeto desta ação, penhorado nos autos principais: Imóvel registrado sob a Matrícula nº 40.737, Livro nº 2, do RGI da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos embargantes, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.1 3.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0001577-69.2008.4.02.5002, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 4. Cite-se a parte embargada/INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 5. Apresentada contestação e vindo a ser alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 6. Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a pertinência. 7. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º , do CPC. 8. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. 1.
Anotações procedidas no sistema processual. -
17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:27
Distribuído por dependência - Número: 00015776920084025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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