TRF2 - 5045041-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045041-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO DE MORAESADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 10/2023 a 04/2025 (ev. 1, HISTÓRICO DE CRÉDITO 6).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
23/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:47
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045041-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO DE MORAESADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai presunção legal (art.99, §3º, do CPC).
A parte autora formula requerimento liminar para que seja determinada a imediata suspensão do desconto no benefício de aposentadoria da parcela de mensalidade associativa denominada “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe, simultaneamente, a presença de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Compulsando os autos, verifico que os documentos constantes nos Eventos 1 - HISCRE6, confirmam o alegado pela parte autora na incial acerca dos descontos no seu benefício previdenciário.
Quanto ao perigo na demora, não há dúvida de que os descontos têm relevante impacto no benefício recebido pela autor. Ademais, o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213/1991 e art 154, V do Decreto 3.048/1999, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto é indevido, por ausência de autorização da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria FERNANDO DE MORAES, CPF sob o n° *13.***.*80-59, NIT: 117.65213.68-6, NB: 010.727.412-4, desconto rubrica 272 denominado CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844. Oficie-se o INSS para imediato cumprimento.
Citem-se e intimem-se as rés para cumprimento da liminar e para que, no prazo legal, demonstrem desde já a possibilidade de acordo ou contestem o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida transação/acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo plena concordância, retornem conclusos para homologação.
No caso de parcial concordância, encaminhem-se os autos à CESOL.
Não havendo proposta ou interesse no acordo pela Ré, venham conclusos para sentença. -
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 20:36
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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