TRF2 - 5008586-35.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RJ197835 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008586-35.2024.4.02.5002/ES EMBARGANTE: MIGUEL DE CASTRO MAURIADVOGADO(A): RALPH VARGAS DE OLIVEIRA (OAB ES019038)EMBARGANTE: DROGARIA MAURI LTDAADVOGADO(A): RALPH VARGAS DE OLIVEIRA (OAB ES019038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MIGUEL DE CASTRO MAURI e DROGARIA MAURI LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 50032002420244025002, na qual se executa Cédula de Crédito Bancário - Contrato nº 0009925158390792. A inicial foi emendada pela petição apresentada no evento 8, DOC1, onde consta o valor da causa.
A parte embargante apresentou preliminar de nulidade da execução (ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado/iliquidez do título) e teses defensivas de mérito, além de ter argumentado, em sua defesa, matéria relacionada ao Direito Consumerista.
Antecipando-se à sua intimação, a parte embargada já ofereceu sua impugnação - evento 3, DOC1. É o breve relatório.
Decido. I. Tempestividade: Verifica-se, junto à ação principal, a tempestividade dos presentes embargos à execução.
II. Efeito dos embargos: Verifica-se, por meio de consulta aos autos principais, que a execução não se encontra garantida, o que não impede o recebimento e processamento de embargos à execução, a teor do art. 914, caput, do CPC - "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." -, desde que atendidos os requisitos legais.
Entretanto, devem os presentes embargos ser recebidos sem efeito suspensivo, a teor do art. 919, caput, do CPC, já que a exceção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal requer a cumulação - ausente, no presente caso - de todos os seguintes requisitos: (a) requerimento da parte embargante; (b) garantia suficiente da execução e (c) presença dos requisitos para concessão de tutela provisória.
III.
Preliminar de mérito - Nulidade da execução: A parte embargante afirmou ausência de liquidez do valor em cobrança, por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, ocasionando a iliquidez do título.
De fato, é requisito fundamental do título executivo extrajudicial os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Mas não procede a alegação de que o título que instrui a ação de execução não tem liquidez, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução preenche os requisitos do art. 889 do CC (data da emissão, indicação precisa dos direitos e assinatura do emitente) e está acompanhada de planilha de evolução da dívida, sendo, portanto, título executivo com requisito de liquidez.
A planilha de evolução da dívida, por sua vez, consiste no demonstrativo originário da negociação, com indicação das parcelas pré-fixadas, conforme a Tabela Price prevista no contrato, mas agora acrescida dos juros indicados na CCB.
Ademais, quanto à planilha que instrui a execução, se os embargantes entenderem que os juros expressos no contrato não foram corretamente aplicados, a eles cabe tal prova, mas isso não é matéria de preliminar de mérito.
Portanto, tendo a execução sido instruída com CCB, documento que tem natureza de título executivo extrajudicial, e estando acompanhada de planilha de evolução da dívida, a rejeição desta preliminar é medida que se impõe. IV. CDC: Afasto, desde já, a pretensa aplicação do Direito do Consumidor ao caso dos autos.
Não há controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e reiterado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Mas a questão a ser examinada, neste tópico, é se o CDC pode ser aplicado ao contrato celebrado entre as partes, ou seja, se a pessoa jurídica devedora em razão da inadimplência contratual pode ser considerada consumidora na relação jurídica estabelecida com a instituição financeira.
Para caracterizar uma relação de consumo e, consequentemente, permitir a aplicação do CDC a contratos bancários firmados por pessoas jurídicas, é necessário analisar a destinação final do produto ou serviço contratado junto à instituição financeira, bem como a vulnerabilidade da contratante.
Nos termos do art. 2º, caput, do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Assim, se o produto ou serviço contratado pela pessoa jurídica estiver intrinsecamente relacionado à sua atividade-fim, não se configura uma relação de consumo, pois a aquisição não se destina ao destinatário final, mas ao incremento da atividade empresarial.
No contrato em questão, o empréstimo foi tomado pela pessoa jurídica, do que se depreende, inexistindo prova em contrário, que o valor foi empregado nas operações cotidianas da empresa, de modo que o montante contratado e disponibilizado passou a integrar o fluxo da atividade empresarial, apresentando clara correlação com a sua atividade-fim.
Dessa forma, conclui-se que não se aplica o CDC à relação em questão, pois a embargante não se enquadra no conceito de consumidora.
Ainda que a embargante não seja considerada consumidora nos termos do art. 2º, caput, do CDC, poderia ser amparada pelo referido diploma legal se viesse a ser demonstrada sua vulnerabilidade frente à instituição financeira.
Contudo, para que a vulnerabilidade seja reconhecida, ela deve ser efetiva e evidente, a ponto de colocar a parte contratante em situação de fragilidade que a impeça de compreender plenamente o contrato firmado.
Essa condição, via de regra, não se aplica a pessoas que desenvolvem atividades comerciais. Comerciantes, salvo microempreendedores iniciantes e sem experiência prévia, possuem conhecimento suficiente para compreender que operações de crédito com instituições financeiras envolvem encargos elevados e riscos inerentes.
Além disso, têm condições de avaliar os termos contratuais antes de firmá-los, podendo optar por não celebrar o contrato caso identifiquem cláusulas contrárias aos seus interesses ou direitos.
Portanto, considerando que o objeto do contrato celebrado entre as partes apresenta estreita correlação com a atividade-fim da pessoa jurídica contratante e que não foi comprovada a vulnerabilidade dos embargantes em relação à embargada, rejeita-se a alegação de aplicabilidade do CDC ao negócio jurídico discutido nos autos.
Ante o exposto: 1. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC. 2. Com base na fundamentação, item "III", rejeito a preliminar de mérito arguida na inicial. 3. Com base na fundamentação, item "IV", indefiro a aplicação do Direito do Consumidor à relação contratual tratada nos pressentes autos. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 50032002420244025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 5. Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação da embargada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 6. Havendo requerimento de prova ou juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º , do CPC, para ciência e eventuais requerimentos. 7. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Decisão interlocutória
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/04/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:13
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 12:19
Juntada de Petição
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25/10/2024 09:48
Juntada de Petição
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04/10/2024 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 15:47
Distribuído por dependência - Número: 50032002420244025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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