TRF2 - 5004724-41.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:39
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
28/08/2025 14:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
20/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004724-41.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)RECORRIDO: LUIZ OTAVIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA (OAB RJ133895)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE PAIVA PAULA (OAB RJ166913) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 01/08/2025. -
01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/07/2025 12:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
16/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
07/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
07/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004724-41.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)RECORRIDO: LUIZ OTAVIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA (OAB RJ133895)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE PAIVA PAULA (OAB RJ166913) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e ANDDAP - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – litisconsórcio passivo facultativo - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (termo de filiação com aceite digital - código hash) - verossimilhança das alegações de fraude na filiação e nos descontos - sentença de procedência - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 500,00 (quinhentos reais) - subsidiariedade também quanto a dano moral - recursos da associação e do inss conhecidos e PARCIALMENTE providos - sentença reformada em parte - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de omissões -tema 326 da tnu - ausência de determinação de sobrestamento - AUSÊNCIA De VÍCIOS –IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Petição
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004724-41.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)RECORRIDO: LUIZ OTAVIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA (OAB RJ133895)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE PAIVA PAULA (OAB RJ166913) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004724-41.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)RECORRIDO: LUIZ OTAVIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA (OAB RJ133895)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE PAIVA PAULA (OAB RJ166913) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ANDDAP - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (termo de filiação com aceite digital - código hash) - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 500,00 (quinhentos reais) - subsidiariedade também quanto a dano moral - ressalva quanto à in/inss/186/25 - recursos da associação e do inss conhecidos e PARCIALMENTE providos - sentença reformada .
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS, também quanto aos danos morais, porém de forma subsidiária à associação, e alterar a condenação de indenização por danos morais, reduzindo-os ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida.
CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
Sem condenação dos recorrentes em custas ou honorários advocatícios, ante o parcial provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 15:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/06/2025 10:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
29/04/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
15/04/2025 15:52
Juntada de Petição
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/04/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:39
Determinada a intimação
-
10/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/11/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
07/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:48
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/10/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/10/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/10/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 12:46
Juntada de Petição
-
11/10/2024 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2024 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2024 09:05
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2024 16:59
Juntado(a)
-
02/09/2024 16:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/08/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2024 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 20:02
Determinada a citação
-
13/08/2024 17:42
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: Indenização por dano material
-
13/08/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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