TRF2 - 5030522-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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05/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 14:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030522-76.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: GENTIL SOARES SANT ANNAADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)SENTENÇADo exposto, acolho a impugnação oposta pela União para DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, por ilegitimidade ativa da exequente, nos termos dos arts. 924, I, e 925 do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Custas recolhidas (evento 14, cert1).
Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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27/06/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030522-76.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GENTIL SOARES SANT ANNAADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proposta por GENTIL SOARES SANT ANNA em face da União, visando à restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária.
No Evento 16, DESPADEC1, foi determinada a citação/intimação da União Federal, tendo a Procuradoria Regional da União da 2ª Região, por meio da manifestação de Evento 23, PET1, requerido o redirecionamento da demanda à Procuradoria da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 73/1993, ao argumento de que a presente demanda possui natureza fiscal (restituição de tributo - PSS), matéria cuja representação judicial da União incumbe exclusivamente à PGFN, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição da República. É o breve relatório.
DECIDO.
O pleito merece acolhida.
Com efeito, tratando-se de demanda de cunho fiscal, relacionada à restituição de contribuição previdenciária, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial da União, nos termos da legislação de regência (art. 12, V, da LC nº 73/1993) e da Constituição Federal (art. 131, § 3º).
DEFIRO, portanto, o requerimento da União Federal e, DETERMINO: 1. À Secretaria da Vara para que proceda à retificação da autuação, a fim de que passe a constar, como representante judicial da União, no polo passivo, a Procuradoria da Fazenda Nacional; 2.
Que o Evento 16, DESPADEC1 seja redirecionado à Procuradoria da Fazenda Nacional, com reabertura do prazo respectivo.
INTIMEM-SE. -
18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:36
Determinada a intimação
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17/06/2025 22:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030522-76.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GENTIL SOARES SANT ANNAADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação e execução individual de título judicial proposta por Gentil Soares Sant Anna, servidor público federal aposentado, em face da União Federal (Ministério da Saúde), visando ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 2008.5101.023117-9, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, cuja decisão transitou em julgado em 04/07/2023.
O título executivo reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre o adicional de férias dos substituídos processuais, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente a partir de 1º de dezembro de 2003, com a devida atualização.
Inicialmente, o juízo determinou a emenda da petição inicial, com a juntada da declaração de residência do autor, o que foi tempestivamente cumprido, conforme documento acostado.
DECIDO.
Considerando o cumprimento da determinação de emenda da inicial, RECEBO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Estando regularmente instruído o feito, com planilha de cálculos e documentos que demonstram o vínculo funcional, e os descontos questionados, bem como o título judicial coletivo transitado em julgado, admito a presente liquidação individual da sentença coletiva.
CITE-SE a União Federal para apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 535 do CPC.
Após o prazo legal, sem manifestação da executada, ou concordando com o valor exequendo, voltem-me conclusos para sentença.
INTIME-SE. -
10/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:31
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 12:35
Determinada a intimação
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25/04/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:18
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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