TRF2 - 5131083-79.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO41
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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08/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5131083-79.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSA DE LIMA GALVAO PADILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE LINDOSO MOREIRA (OAB MA008683) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico.
Nessa esteira, sustenta que a renda familiar per capita da parte autora supera o limite legal para concessão do benefício pleiteado. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação judicial proposta por ROSA DE LIMA GALVAO DE PADILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a percepção do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência nº 87/713.067.880-2, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo (04.05.2023), com o pagamento de atrasados acrescidos de juros legais e correção monetária.
Como causa de pedir, a parte autora alegou ser pessoa com deficiência por possuir impedimentos de longo prazo de natureza física (bursite do ombro – CID10 M75.5), que em interação com inúmeras barreiras obstruiriam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
A sobredita deficiência lhe acarretaria uma série de dificuldades na vida econômica, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Contudo, a despeito disso, o Instituto-réu teria indeferido administrativamente o requerimento do benefício assistencial de prestação continuada sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, INDEFERIMENTO10). Na Decisão do Evento 19 foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, bem como a expedição de mandado de verificação das condições socioeconômicas.
A autarquia previdenciária, regularmente citada, apresentou contestação padronizada, na qual foram tecidas considerações referentes aos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente.
Quanto à questão de fundo, pugnou pela improcedência dos pedidos (Evento 25). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República de 1988 estruturou o Sistema de Seguridade Social do Estado brasileiro em três grandes linhas de atuação: a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. Da assistência social trata o texto constitucional principalmente em seus artigos 203 e 204, estabelecendo que ela será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, dentre seus objetivos, “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ” Para adequada aplicação da norma constitucional em questão, faz-se mister estabelecer alguns conceitos, como o de idoso, o de pessoa com deficiência e o de família, bem como determinar as situações nas quais se deva considerar que a pessoa com deficiência, o idoso ou sua família, não teriam meios de prover à sua manutenção.
Atualmente, tal mandamento constitucional encontra regramento no artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social), com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435/2011, pela Lei nº 13.146/2015, pela Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, pelas Leis nº 13.982/2020 (vigente a partir de 02 de abril de 2020) e nº 13.985/2020 (vigente a partir de 07 de abril de 2020) e pela Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.176, de 22.06.2021, eis que o requerimento administrativo objeto dos autos é posterior à vigência destes diplomas normativos.
Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021); §4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) §7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) §8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) §9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). §11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); §12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). §14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). §15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Da leitura do dispositivo em questão, que regulamentou o benefício assistencial previsto no artigo 203, V da CR/88, extraímos fundamentalmente os seguintes requisitos: a) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; b) ser o beneficiário portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais; c) não ter o beneficiário condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.1 - Da inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal: O art. 12, §2º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, determina que o Amparo Social somente será concedido ou mantido quando Cadastro Único do cidadão estiver atualizado e válido.
Sobre a exigência de atualização, o art. 7º do Decreto nº 6.135/2007, que dispunha sobre Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, determinava que as informações constantes do Cadastro Único teriam validade de 2 (dois) anos, contada da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O sobredito Decreto nº 6.135/2007 foi revogado pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, o qual manteve, porém, a exigência de atualização bianual das informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Confira-se: Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
No caso em tela, a Autarquia previdenciária não impugnou eventual ausência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou de inexistência de atualização dentro do período de validade de dois anos.
Em assim sendo, entendo preenchido esse requisito, pelo que passo ao exame dos demais. 2.2 – Da deficiência: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93). Para aferição do requisito da deficiência foi produzida prova pericial no dia 10.03.2025, na qual o perito judicial, médico ortopedista, a partir dos documentos médicos e do exame clínico, constatou ser a demandante portadora de deficiência decorrente de lesões do ombro – CID75 e de outros transtornos de discos intervertebrais (Evento 64, LAUDPERI1).
Ainda segundo o perito judicial: “a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? R: Pela postiva, Discopatia degenerativa e lesões do ombro, com ruim prognostico evolutivo. (...) d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
R: Pela positiva.
A autora não possui capacidade plena que a coloquem em posições favoráveis para o exercícios de suas atividades laborativas, pois as patologias apresentadas causam limitações e dificultam sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas na sociedade. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
R: Pela positiva, devido as patologias apresentadas não encontra-se em condições de igualdade com as demais pessoas para o trabalho. (...) A autora é portadora de lesões do ombro (CID M51 e M75), de etiologia degenerativa, cujo o estadiamento estão trazendo reflexos relevantes aos seguimentos do aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clinico atualizado, configura incapacidade permanente total de suas atividades laborativas.
Trata-se de DII permanente, a contar da data da perícia, pois a pericianda não comprova tratamento efetivo e sem exames complementares recentes conclusivos.
Sendo necessária avaliação minuciosa do Jusperito para concretização dos fatos e da incapacidade permanente.” [sic] (Grifo nosso) Instados sobre o laudo judicial, o Instituto-réu sustentou que não restou caracterizado o atendimento ao critério da deficiência (Evento 71), ao que não assiste razão, visto o teor do laudo pericial.
A parte autora, por sua vez, não o impugnou (Eventos 73).
A ideia de deficiência se deslocou da ótica de invalidez para o trabalho para a concepção de desigualdade de oportunidades, sendo considerada deficiente aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso vertente, o exame judicial comprovou que as lesões do ombro (CID M75) e os outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), além de incapacitar definitivamente a demandante para o trabalho, claramente obsta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com relação aos impedimentos de longo prazo, eles devem entendidos como aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com art. 20, §10, da LOAS.
Quanto a este requisito, importante salientar a alteração recente na Súmula nº 48 da TNU, cuja redação atual leciona que: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No caso em epígrafe, segundo o expert do juízo, a deficiência do autor é permanente, como se observa do exposto no laudo pericial: “(...) h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? R: Pela negativa, baseado no exame físico e anamnese ocupacional autora possui incapacidade permanente. i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? R: Pergunta prejudicada, incapacidade permanente. (...)” Assim sendo, reputo demonstrados os requisitos de deficiência e de impedimentos de longo prazo, com os contornos dados pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/1993 e pela Súmula nº 48 da TNU. 2.3 - Da hipossuficiência econômica: Este terceiro requisito demanda a conceituação do que seja família, que, nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, é definida como o núcleo composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Exige, ainda, a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência. Não se desconhecem as alterações legislativas posteriores no tocante a este parâmetro objetivo de aferição da miserabilidade.
Porém, no caso concreto, será a aplicada a lei vigente ao tempo do requerimento administrativo, que assim dispunha em seu art. 20, §3º, da Lei da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021: Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O parâmetro legal objetivo de aferição da condição de necessidade (renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo), é um critério autorizador da presunção da miserabilidade, mas não um critério de exclusão para aqueles que tenham renda superior a tal limite, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema com Repercussão Geral nº 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação nº 4374 e do Recurso Extraordinário nº 567985 (com repercussão geral) determinou que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo é defasado para a caracterização da hipossuficiência econômica, não constituindo no único modo de se aferir a capacidade da pessoa de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Confira-se: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013) No caso vertente, a fim de aferir o requisito de miserabilidade e de cumprir orientação estatuída na Súmula nº 79 da TNU, foi determinada a realização de avaliação das condições socioeconômicas, tendo a oficial de justiça constatado a existência de um núcleo familiar – tal qual definido pelo art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 – composto apenas pela autora, que não possui qualquer fonte de renda (Evento 36).
Nesse contexto, urge destacar que a tia e a prima, embora residam com o autor, não integram o grupo familiar para fins de obtenção de benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que não arroladas no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.
Ainda de acordo com a certidão de verificação das condições socioeconômicas: “(...) a) Com quem o (a) requerente reside? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo)? Resp: A autora ROSA DE LIMA GALVAO PADILHA mora sozinha e está no local há 30 anos; idade: 61 anos; solteira. b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?.
Resp: NA. c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, informando o número do RG e do CPF de cada componente.
Resp: A autora recebe apenas bolsa família no valor de R$600,00 - RG: 16727293-4; CPF: 509274503-72. d) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) RESP: Casa própria.
O imóvel tem 2 quartos, sala, cozinha e banheiro. Água e esgoto encanados; tem luz; rua asfaltada; casa em mau estado, precisando de reforma (portão e portas quebradas; tem infiltração no quarto). e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc?.
RESP: gás: R$125,00; a autora precisa de 2 medicamentos, os quais consegue grátis; não possui gratuidade de transporte. f) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido: RESP: A autora recebe bolsa família no valor de R$600,00. g) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?.
RESP: Declaração da autora. h) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
RESP: A autora recebe doação de cesta básica da Igreja e ajuda esporádica de R$200,00 de um filho.” [sic] Instados sobre a avaliação social, a Autarquia Previdenciária não o impugnou.
A parte autora, em sua manifestação, asseverou estar demonstrado o atendimento ao requisito da miserabilidade (Evento 73). In casu, reputo satisfeito o pressuposto da hipossuficiência econômica, na forma do art. 20, §3º, da Lei da Lei 8.742/93, haja vista se tratar de um núcleo familiar composto apenas pela requerente, que não detém qualquer fonte de renda atual e cujo sustento não pode ser provido por familiares.
A hipossuficiência econômica foi corroborada pelas fotografias juntadas na certidão de avaliação social, as quais demonstram uma casa em mau estado de conservação e guarnecida por móveis simples.
Portanto, presumida a miserabilidade, na forma do art. 20, §3º, da Lei da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021.
Registre-se, ainda, a percepção do benefício denominado bolsa família.
Trata-se de benefício destinado às famílias em situação de extrema pobreza e às famílias em situação de pobreza. 2.4 - Da data de início do benefício assistencial: Inicialmente, a data do início do benefício (DIB) deveria ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo (DER), o momento em que devem ser comprovados os requisitos necessários para a percepção do benefício assistencial, conforme o disposto na Lei nº 8.742/1993.
Ocorre que um dos requisitos (o CadÚnico atualizado) somente foi comprovado em momento posterior à data em que a autora deu entrada no requerimento do mencionado benefício, de forma que em momento diverso da DER deve ser fixada a DIB.
Nesse sentido, há posicionamento jurisprudencial que autoriza a fixação da DIB em marco temporal divergente da DER, como o julgado a seguir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742/93.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.
MODIFICAÇÃO DA DIB. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 3.
Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco.
Hipótese em que as provas que amparam a concessão do benefício são mais recentes a justificar a fixação da DIB na data em que houve a atualização do Cadúnico da parte autora, qual seja, 11/10/2022. 4.
Sentença parcialmente reformada.
Mantidos os ônus de sucumbência. (TRF4, AC 5002533-60.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024) (Grifos nossos) No caso em análise, é possível observar no comprovante de cadastrado trazido aos autos no Evento 1, OUT6 que a última atualização do CadÚnico da autora foi realizada em 09.11.2023, data esta posterior ao requerimento administrativo.
Desta forma, entendo correto que a DIB deverá ser fixada na data acima mencionada, quando foi realizada a atualização dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora (ROSA DE LIMA GALVAO PADILHA, CPF nº *09.***.*50-72) o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente nº 87/713.067.880-2, previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, no valor de um salário-mínimo, a partir da data da atualização dos dados do Cadastro Único (09.11.2023), na forma da fundamentação.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de fixação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da CEAB/DJ para cumprimento. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 09.11.2023, data da atualização dos dados do CadÚnico.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
21/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 23:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
16/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131083-79.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSA DE LIMA GALVAO PADILHAADVOGADO(A): MICHELLE LINDOSO MOREIRA (OAB MA008683) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 13:10
Determinada a intimação
-
29/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/06/2025 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/06/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131083-79.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ROSA DE LIMA GALVAO PADILHAADVOGADO(A): MICHELLE LINDOSO MOREIRA (OAB MA008683)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora (ROSA DE LIMA GALVAO PADILHA, CPF nº *09.***.*50-72) o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente nº 87/713.067.880-2, previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, no valor de um salário-mínimo, a partir da data da atualização dos dados do Cadastro Único (09.11.2023), na forma da fundamentação.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de fixação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da CEAB/DJ para cumprimento. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 09.11.2023, data da atualização dos dados do CadÚnico.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Após o cumprimento pelo INSS, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/01/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/12/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/12/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/11/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/11/2024 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
25/11/2024 11:11
Juntada de Petição
-
18/11/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
12/11/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
16/10/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/10/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/10/2024 07:12
Determinada a intimação
-
15/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/09/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 11:34
Determinada a intimação
-
19/09/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
22/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:06
Determinada a intimação
-
21/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSA DE LIMA GALVAO PADILHA <br/> Data: 22/08/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Pe
-
21/07/2024 10:37
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 15:25
Juntada de Petição
-
28/06/2024 14:58
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2024 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:42
Determinada a intimação
-
10/06/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2024 14:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/05/2024 17:05
Juntada de Petição
-
22/05/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2024 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 07:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2024 07:49
Determinada a citação
-
03/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSA DE LIMA GALVAO PADILHA <br/> Data: 03/06/2024 às 15:55. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS
-
03/05/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/04/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/04/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2024 16:28
Determinada a intimação
-
08/04/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
-
22/01/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/01/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2024 15:39
Determinada a intimação
-
15/01/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE12S)
-
18/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:30
Determinada a intimação
-
18/12/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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