TRF2 - 5007489-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 13:56
Transitado em Julgado
-
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007489-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA, OAB/RJ 175.027), contra a decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, em ação do procedimento comum ajuizado pelo agravante em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO que indeferiu o pedido do autor.
Comunicação eletrônica recebida em 17/07/2025, informada nos autos pelo evento 15, pelo qual o juízo de origem comunica que foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Nesse contexto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, eis que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para arquivamento.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/07/2025 21:21
Prejudicado o recurso
-
17/07/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50009079320254025116/RJ
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007489-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA, OAB/RJ 175.027), contra a decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, em ação do procedimento comum ajuizado pelo agravante em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO que indeferiu o pedido do autor.
Na petição do evento 29 o autor requer: i) O reconhecimento, como prova processual, e sua declaração judicial da inexistência de controvérsia fática, frente confissão (expressa ou tácita) da Ré de todos os fatos alegados pelo Autor; ii) o julgamento antecipado da lide; subsidiariamente: iii) A produção de prova pericial, qual seja, a realização de perícia médica oficial do concurso pela banca examinadora (CEBRASPE), por equipe multidisciplinar, para aferição da condição de Pessoa com Deficiência (PcD) do Autor em relação ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), designando-se data e local para tal, e intimando-se a Ré para as providências administrativas necessárias.
O juiz indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA em face da UNIÃO.
As partes são legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento.
Tendo em vista que a causa de pedir envolve questões de direito e outras que podem ser decididas a partir da análise da documentação juntada aos autos, é dispensável a produção de provas nos presentes autos. venham conclusos para sentença.” O autor interpõe embargos de declaração que foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: “É o relatório.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Não há omissão a ser sanada.
Todas as questões postas em Juízo serão analisadas por ocasião do julgamento.
No mais, o Juízo entende que feito está maduro para que seja proferida sentença.
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento/decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.” Em suas razões recursais o agravante sustenta, em breve síntese, que: i) houve error in procedendo, considerando que permitir que o magistrado se manifeste sobre a ocorrência da confissão tácita apenas na sentença “é criar uma armadilha processual”, pois o Agravante estará, por força da preclusão, impedido de produzir a prova pericial que já demonstrou ser indispensável para a comprovação de seu direito; e ii) que há periculum in mora, pois a iminência da prolação de uma sentença, que sacramentará o cerceamento de defesa e a preclusão do direito à prova, tornando inútil qualquer análise posterior desta matéria. É o relatório.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Desse modo, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária.
Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão.
No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesses termos: [...] En cuanto al carácter sumario del procedimiento, hay que decir que no priva a las partes y al juez de la facultad de conocimiento, sino que sólo lo restringe temporalmente y, aun así, sin perjuicio de un pleno conocimiento posterior.
Por cierto, en una tutela de cognición plena, se busca la verdad y la certeza; en los procedimientos sumarios, la probabilidad y la apariencia de buen derecho de la reclamación son suficientes [...] (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva.
Procedimiento de la tutela de urgencia.
In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado.
Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334). O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante.
Nesse sentido: El fumus boni iuris comprende una probabilidad –inherente a toda cognición sumaria– en cuanto a la estimación de los alegatos de hecho y de derecho del demandante, no sólo con respecto al Derecho material en sí, sino también respecto al periculum in mora y a la prevalencia del interés del demandante por el interés público. (Ibid, p. 336). Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo.
Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.
Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Aduz o agravante que a ausência de impugnação específica com relação aos fatos constitutivos do direito autoral, diagnóstico superveniente de TEA e existência de vagas ociosas para PCD, denota que as alegações correspondentes feitas na inicial devem ser consideradas verdadeiras, diante do que dispõe o art. 341 do CPC.
O referido dispositivo prevê que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se i) não for admissível, a seu respeito, a confissão; ii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; e iii) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto”.
Ocorre que, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica dos fatos, prevista no art. 341 do CPC, é relativa de modo que deve o julgador examinar o acervo probatório constante dos autos e utilizar-se de outros elementos de convicção para a análise do mérito do processo, confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL.
SÚMULA N. 83/STJ. 1 .
A presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados na contestação é relativa, podendo ceder em face das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp: 1798419 SC 2019/0048302-0, Rel.: Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI DJe 29.8/.2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS .
INVASÃO DE HACKER À CONTA DE E-MAIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PROVA PERICIAL .
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AFETAÇÃO APENAS DAS QUESTÕES DE FATO.
IMPOSIÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE MENSAGENS EXCLUÍDAS .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE BITCOINS .
DANOS MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO.
DESCABIMENTO (SÚMULA 7/STJ) . 1.
Ação de compensação de danos materiais e morais ajuizada em 10/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/03/2020 e concluso ao gabinete em 24/08/2020.2.
O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o dever de fundamentar o indeferimento do pedido de produção de prova foi observado; c) a parte recorrida atendeu ao princípio da concentração da defesa e quais os efeitos decorrentes de eventual descumprimento; d) o provedor de aplicação tem a obrigação legal de recuperar as informações deletadas; e) foi prolatada decisão surpresa; f) é cabível a responsabilização da recorrida pelos danos materiais consistentes na transferência de bitcoins realizada por hacker; g) o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais comporta revisão e h) o valor do teto fixado para as astreintes é irrisório .3. É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4 .
O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 cristaliza os princípios da persuasão racional e da livre admissibilidade da prova, autorizando o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, a decisão que indefere a prova pericial com fundamento na sua inutilidade para a resolução do litígio está em conformidade com esse dispositivo legal. 5 .
O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (art. 341 do CPC/2015).
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato.6 .
No Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão (art. 13) e os registros de acesso à aplicação (art. 15).
A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet .
Não há, assim, previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail, como é o caso da recorrida, o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.7. "O enunciado processual da"não surpresa"não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG, DJe 02/09/2020).8 .
As criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain, a qual é baseada na confiança na rede e viabiliza, de forma inovadora, a realização de transações online sem a necessidade de um intermediário.
O funcionamento das criptomoedas é complexo e, entre outros mecanismos, envolve algoritmos e criptografia de ponta a ponta.
O acesso à carteira de bitcoins, para a consulta das moedas virtuais e realização de operações, somente pode ser realizado mediante a utilização de senha específica (chave privada), de modo que não deve ser revelada pelo usuário.9 .
Na espécie, é incontroverso que o recorrente teve a sua conta de e-mail invadida por um hacker, o qual também acessou a sua carteira de bitcoins e transferiu criptomoeadas para a conta de outro usuário.
Todavia, é descabida a atribuição de responsabilidade à recorrida por tais danos materiais, porquanto, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira e virtual e, consequentemente, a transação das cryptocoins.
Logo, a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da recorrida obsta a atribuição a esta da responsabilidade pelo prejuízo material experimentado pelo recorrente.10 .
A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Precedentes.
Na hipótese, o valor arbitrado não se revela irrisório, o que impede a sua revisão por esta Corte.11 .
A revisão do valor das astreintes só pode ser realizada em sede de recurso especial nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
A adequação do montante fixado deve ser aferida tendo em conta a prestação que ela objetiva o devedor a cumprir.
Na espécie, o valor estabelecido como teto para a multa não se revela irrisório, sobretudo porque fora fixada como forma de compelir a recorrida a fornecer as informações necessárias à identificação do invasor da conta de e-mail do recorrente, não guardando relação direta com o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais .12.
Entre os acórdãos trazidos à colação não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. 3ª Turma, REsp: 1885201 SP 2020/0178714-1, Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 25.11.2021) Ademais, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
Neste sentido, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos 2.
A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. 3.
Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, em especial quando os elementos constantes nos autos se mostram suficientes à solução da lide.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1993573, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 29.6.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1924658, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 8.6.2022 5.
A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002169-67.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013). 7.
Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito. 8.
Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021 9.
Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020. 10.
A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003793-54.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.12.2021. 11.
As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034466-61.2017.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021. 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 13.
Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes, bem como a necessidade de produção de prova pericial. 2.
Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015).
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 4.
A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado.
No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado.
Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023. 5.
Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021. 6.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 7.
A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, não sendo o caso dos autos. 8.
Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020. 9.
O art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000116-31.2010.4.02.5119, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023. 10.
O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data.
Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Mina.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012. 11.
Não se logrou demonstrar que a instituição financeira cobrou juros capitalizados mensais para além dos efetivamente contratados.
Ademais, trata-se de contrato firmado após 31.3.2020, sendo possível a pactuação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano. 12.
A questão destina-se a questionar o excesso na cobrança da dívida pela embargada.
Vislumbra-se, desta forma, que a recorrente pretende a exclusão de cobranças que entende indevidas, a fim de que, por via oblíqua, seja reconhecido o excesso de execução.
Logo, em se tratando de alegação de excesso de execução, dever a evidenciar os valores que entende devidos e instruído os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, nos termos do que dispõe o art. 702, §2º, do CPC. 13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 14.
Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024) (grifos nossos) Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4.
Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão. 5.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 6.
Não compete ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 /STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021) (grifos nossos) Ademais, não há que se falar em indeferimento do pedido de produção de prova pericial, pois o pedido alternativo de “produção de prova pericial, qual seja, a realização de perícia médica oficial do concurso pela banca examinadora (CEBRASPE), por equipe multidisciplinar, para aferição da condição de Pessoa com Deficiência (PcD) do Autor em relação ao Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, nada mais é que o próprio mérito do processo que já foi objeto de indeferimento de tutela antecipada pelo juízo a quo e que gerou o agravo de instrumento de autos nº 5003862-22.2025.4.02.0000.
Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:43
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 19:43
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010380-63.2021.4.02.5110
Antonio Benedito Soares Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2022 13:11
Processo nº 5010651-05.2022.4.02.5121
Walkiria Barbosa
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004402-36.2024.4.02.5002
Rafaela Vieira Sotero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2024 15:56
Processo nº 5000888-96.2025.4.02.5113
Dionisio Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010377-11.2021.4.02.5110
John Rodrigues de Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2022 13:11