TRF2 - 5002211-57.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002211-57.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDIMEA MONTEIROADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/10/2025, às 14:00h, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua Ignácio Marins Coutinho, nº 47, 9º andar, Centro, Itaboraí/RJ.
As partes deverão, em até 15 (quinze) dias, indicar nos autos rol de testemunhas, sendo no máximo 10 (dez), limitadas a 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC), com a respectiva qualificação e cópia dos documentos de identificação. Nesse sentido, destaco que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação judicial, salvo se ouvidas a rogo da Defensoria Pública ou do Ministério Público (art. 455, caput e §4º, IV, CPC/2015).
As partes e testemunhas devem comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado, munidas de documento de identidade, com foto, a ser exibido ao(à) Secretário(a) da audiência.
Nos termos da Resolução nº 354/2020 e da Resolução nº 465/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, a audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, facultado o comparecimento presencial dos sujeitos processuais, mediante acompanhamento de servidor(a) designado pela unidade judiciária para validação documental e operacionalização.
Caso as partes/testemunhas optem por participação remota, a audiência exige utilização de vídeo e áudio em perfeito estado, possibilitando não apenas sua oitiva, mas também sua visualização pelos demais presentes.
Ademais, deve-se prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve estar posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das partes/testemunhas no espaço em que serão ouvidas.
Destaco que é de inteira responsabilidade das partes, dos seus procuradores e das testemunhas baixar o aplicativo de videoconferência (ZOOM) em momento anterior à realização da audiência.
Bem como é indispensável a utilização de provedor de internet que permita a transmissão de áudio e vídeo.
Considerando a possibilidade de participação remota, informo os dados para acesso à Plataforma Digital ZOOM: Link de acesso: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/8074441018 Ao clicar em "Iniciar Reunião", caso a mesma não seja iniciada automaticamente, clicar em "Problemas com o cliente Zoom? Ingresse em seu navegador", na parte inferior da tela.ID da reunião: 807 444 1018Senha: 022318 Intimem-se as partes para ciência.
Quaisquer dúvidas poderão ser enviadas a este Juízo via e-mail ([email protected]) ou whatsapp institucional (21 - 99639 0246). -
15/09/2025 13:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 28/10/2025 14:00
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15/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 12:40
Decisão interlocutória
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15/09/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002211-57.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: EDIMEA MONTEIROADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 07/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/08/2025 00:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:31
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002211-57.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDIMEA MONTEIROADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368) DESPACHO/DECISÃO EDIMEA MONTEIRO move procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) e MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, objetivando a concessão de pensão por morte de servidor público federal, com reconhecimento de união estável e implementação do benefício com efeitos retroativos ao óbito do de cujus.
Alega a autora, em síntese, que: a) manteve união estável com o ex-servidor público Iramar Chafim por mais de 25 anos, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura; b) o de cujus faleceu em 24/10/2024; c) protocolou requerimento administrativo em 19/12/2024, tempestivamente; d) o pedido foi indeferido sob alegação de insuficiência documental; e) encontra-se em situação de vulnerabilidade, aos 94 anos de idade, necessitando do benefício para subsistência.
Relatado o necessário.
Decido. Primeiramente, Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Tendo em vista que a autora conta com 94 anos de idade, faz jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Defiro a prioridade de tramitação.
Da legitimidade passiva Desde logo, determino a retificação do polo passivo para constar como requerida a UNIÃO, tendo em vista que se trata de ação versando sobre pensão por morte de servidor público federal, sendo a UNIÃO a pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento do benefício, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112/90.
Os órgãos indicados pela autora (Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos) não possuem personalidade jurídica própria, integrando a estrutura administrativa da UNIÃO.
Anote-se.
Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar No presente caso, verifico que o pleito se refere à instituição de benefício de pensão por morte, pelo reconhecimento de união estável.
No caso, a análise do pleito reclama a completa instrução do feito, a fim de aferir com exatidão a causa do alegado não pagamento, mormente porque houve requerimento administrativo, em que a ré indeferiu o pleito administrativo.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 1.723 do Código Civil, que a define como "a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família".
No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 217, assegura pensão por morte aos dependentes do servidor, incluindo-se expressamente o companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar (art. 217, II, c/c art. 16, I, "c", da referida lei).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica do companheiro sobrevivente, dispensando-se prova adicional nesse sentido: "A dependência econômica do cônjuge e do companheiro em união estável é presumida, não exigindo comprovação, por expressa previsão legal" (STJ, AgRg no AREsp 532.912/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 09/09/2014).
No caso, a autora juntou documentos aptos a conformar o início de prova material atinente à comprovação da união estável.
Nada obstante, tal início de prova material carece de dilação probatória, em especial, da produção de prova testemunhal apta a corroborá-la. Para além disso, não constam dos autos a íntegra do processo administrativo previdenciário, a impedir a análise pelo juízo acerca da regularidade da atuação da administração pública na situação em análise.
Ainda, o deferimento da medida liminar, antes da citação e do exercício do contraditório pela parte ré, implicaria risco significativo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que contraria o disposto no § 3º do referido artigo.
A implementação imediata da pensão por morte, com efeitos retroativos, demandaria o pagamento de valores expressivos pelo erário público.
E, caso a ação venha a ser julgada improcedente em momento posterior, a recuperação desses montantes seria de difícil execução, considerando a situação de hipossuficiência econômica declarada pela autora.
Tal circunstância evidencia o perigo de irreversibilidade da medida, que deve ser ponderado em contraponto ao interesse da autora.
Por fim, faz-se necessária a obtenção de informações do órgão administrativo competente acerca de eventuais beneficiários recebendo a pensão discutida nestes autos.
Portanto, a análise aprofundada da documentação apresentada, bem como a eventual produção de outras provas, é necessária para confirmar a existência de união estável nos moldes exigidos pela Lei nº 8.112/90 e pelo Decreto nº 3.048/99, especialmente considerando que o requerimento administrativo foi indeferido por insuficiência documental. Diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
17/06/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - EXCLUÍDA
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17/06/2025 11:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:28
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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