TRF2 - 5017138-55.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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23/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017138-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE MARIA PIMENTAADVOGADO(A): VIVYAN REGINA SOARES BARRA (OAB ES025195) DESPACHO/DECISÃO 1.
Incompetência do JEF.
Inicialmente, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais Cíveis, excluo, de ofício, os corréus Banco do Brasil S.A. e ITAU Unibanco Holding S.A. do polo passivo da presente demanda, uma vez que os legitimados para ocupar o polo passivo das causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais restringem-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme estatuído pelo artigo 6º, II, da Lei 10.259/2001, naturezas jurídicas estas das quais não se revestem as referidas pessoas jurídicas. Ademais, vale ressaltar que a própria Justiça Federal, como um todo, também não detém tal competência por expressa vedação constitucional (art. 109, inciso I, da CF).
Frise-se que, contra os referidos corréus, resta a possibilidade de litigar a parte autora, se assim o desejar, perante a Justiça Estadual, nos termos dos artigos 125 e seguintes da CF/88.
Ademais, vale ressaltar que a hipótese dos autos não se subsome àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário.
A participação da Caixa, in casu, se resume, tão-somente, à prestação do serviço de manter a conta bancaria do autor (Cliente da CAIXA) em funcionamento no seu sistema bancário, em atendimento à relação negocial existente entre a CAIXA e o autor (banco - cliente), sendo que não se comunica com a CAIXA nenhuma relação negocial estabelecida entre a parte autora e os demais corréus.
Nessa direção, entendo que o feito deve ser extinto, sem a resolução do mérito, com relação aos corréus Banco do Brasil S.A. e ITAU Unibanco Holding S.A. com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 109, inciso I, da CF/88.
Providencie a secretaria as devidas alterações no cadastro da demanda junto aos sistema eProc. 2.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pelos documentos acostados à peça exordial, não é possível aferir a renda da parte autora.
Para deferir o pedido de gratuidade de justiça, este Juízo adota o disposto no enunciado n. 38, do FONAJEF, que determina a presunção da hipossuficiência à parte que perceber renda de até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Portanto, considerando que não há documentos em que constem tal informação na exordial, a parte autora terá até a prolação da sentença para instruir o feito neste sentido, oportunidade em que o pedido de gratuidade será definitivamente apreciado. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, uma vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível depreender, de plano, por qual motivo a ré ainda não providenciou o desbloqueio da conta do autor, de modo que não há como se estabelecer, por ora, se tal situação e indevida ou não.
Além disso, não identifiquei risco na demora que pudesse gerar perda do direito, a ponto de não se poder aguardar o trâmite ordinário do feito. Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso de Agravo de Instrumento a ser ajuizado diretamente junto à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
18/06/2025 07:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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18/06/2025 07:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - EXCLUÍDA
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18/06/2025 07:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:11
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 00:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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