TRF2 - 5038415-55.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5038415-55.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: R D OLIVEIRA JET BUZIOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO PIRES BRANCO DA COSTA (OAB RJ103925) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:50)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 82
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29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038415-55.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: R D OLIVEIRA JET BUZIOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO PIRES BRANCO DA COSTA (OAB RJ103925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por R.
D.
OLIVEIRA JET BÚZIOS LTDA em face de sentença (Evento 22 - 1º grau) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, ajuizados para afastar a constrição sobre o automóvel de placa KXX7125, determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0002377-60.2014.4.02.5101, movida pela Fazenda Nacional contra Ernani Lacerda Nascimento. Condenou a embargante ao pagamento de honorários de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, o qual deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento.
Em suas razões recursais (Evento 29, 1º grau), alega o apelante que adquiriu o referido automóvel em 29/04/2016, data anterior à determinação da penhora judicial, sendo surpreendido com a constrição do bem.
Em suas palavras, “não há nos autos qualquer indício de que o Apelante tivesse ciência da existência de débito fiscal em nome do antigo proprietário do bem.” Argumenta que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao aplicar automaticamente a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, sem considerar sua boa-fé na aquisição do veículo.
Ressalta que não havia registro de penhora no DETRAN no momento da compra, e que a boa-fé do adquirente deve ser considerada, mesmo em se tratando de execução fiscal.
Sustenta que a presunção de fraude à execução não é absoluta e admite prova em contrário, citando precedentes e a Súmula 375 do STJ.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os Embargos de Terceiro, com o levantamento da penhora sobre o automóvel e a condenação da União nos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões (Evento 32 – 1º grau), a União sustenta que o pedido veiculado na demanda não deve ser provido, reportando-se integralmente aos fundamentos da sentença.
A recorrida defende que a caracterização da fraude à execução decorre de presunção absoluta estabelecida no artigo 185 do CTN, não admitindo prova em contrário, salvo a exceção prevista no próprio parágrafo único do dispositivo legal.
Argumenta que a consequente ineficácia da alienação em relação ao exequente independe da existência de boa-fé por parte do adquirente, citando jurisprudência do STJ no sentido de que é irrelevante a existência de boa-fé ou má-fé do terceiro adquirente para caracterizar fraude à execução fiscal.
A União sustenta que a simples alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, conforme entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR do STJ.
Por fim, defende que, tendo a alienação ocorrido após a inscrição dos créditos em dívida ativa e inexistindo reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento das dívidas inscritas, resta caracterizada a fraude à execução. Por fim, pugna pelo não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 5 – 2º grau). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que os presentes embargos de terceiro foram opostos em função de penhora do automóvel de placa KXX7125, determinada na execução fiscal nº 0002377-60.2014.4.02.5108 ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em face de Ernani Lacerda Nascimento, objetivando cobrança de débitos referentes a impostos e multas (Evento 1, OUT1, processo nº 0002377-60.2014.4.02.5108).
A ação originária, portanto, tem natureza tributária e é de competência das Turmas Especializadas que compõem a Segunda Seção Especializada (art. 2º, § 7º, alínea ‘b’, c/c art. 13, inc.
II do Regimento Interno desta Corte).
Dessa forma, encaminhem-se os autos à CODRA para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária. -
18/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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18/06/2025 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB07)
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18/06/2025 06:48
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 22:17
Declarada incompetência
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24/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/09/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/09/2024 14:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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18/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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