TRF2 - 5007873-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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19/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007873-94.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JOSE FRANCISCO SAMPAIO JUNIORADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, fundamentando-se na incompatibilidade dos rendimentos do agravante com a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, considerando a alegada insuficiência de recursos do agravante para arcar com as custas do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §2º, prevê que o pedido de gratuidade pode ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, podendo o juiz determinar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de decidir. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região adota a presunção relativa da afirmação de pobreza, sendo incumbência do juiz investigar a real condição econômico-financeira do requerente.
Em particular, o TRF2 adota como parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça o limite de três salários mínimos mensais de renda, conforme fixado em suas decisões, como critério para aferir a hipossuficiência. 6.
No caso concreto, os contracheques apresentados pelo agravante indicam uma remuneração superior a três salários mínimos, o que configura indício de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da família do agravante ou que existiam despesas extraordinárias capazes de justificar a concessão do benefício. 7.
A jurisprudência do TRF2, em situações semelhantes, tem reforçado que, quando o rendimento mensal do requerente excede três salários mínimos, não é comprovada a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
Tese de julgamento: a) O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando, com base na análise da documentação apresentada, houver indícios de que o requerente possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo. b) O limite de três salários mínimos mensais é adotado como parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica, conforme jurisprudência do TRF2, para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2016; TRF2, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Data de disponibilização 30/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 10:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/08/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007873-94.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 17:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007873-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO SAMPAIO JUNIORADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por, JOSE FRANCISCO SAMPAIO JUNIOR com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento de antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 22:17
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63, 44, 28, 22, 15, 9, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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