TRF2 - 5105838-08.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 257
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15/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 257
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15/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 19:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-07
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12/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
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14/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 249
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 249
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5105838-08.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADELVITA DERTA ANSELMO PESSOA (Espólio)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) DESPACHO/DECISÃO No evento 237 foi proferida decisão habilitando o espólio da exequente falecida, ADELVITA DERTA ANSELMO PESSOA, sendo determinada a expedição de ofício ao Juízo do inventário, o que foi feito no evento 244/245.
A mesma decisão consignou manteve os valores até aqui discutidos nos autos, determinando a intimação das partes para ratificarem suas posições.
A UNIÃO manifestou-se no evento 242, reiterando a petição do evento 148.
A parte exequente quedou-se silente (evento 246). Decido.
Conforme relatado no evento 237, a parte exequente iniciou a execução do julgado, apresentando como devida a quantia de R$ 101.419,22, atualizado até 06/2023 (evento 131, CALC2).
A União Federal apresentou impugnação no evento 148, alegando excesso de execução, afirmando ser devida a quantia de R$ 71.928,05, em 06/2023, com o qual a parte exequente, à época o Sr. Marco Aurélio Moreira de Vasconcellos, concordou (evento 151).
Intimadas no evento 237 para ratificarem ou retificarem suas posições, a UNIÃO reiterou a petição do evento 148, onde apresentou o valor que entende devido, enquanto a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, o que representa concordância tácita com sua manifestação do evento 151.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor apresentado pela UNIÃO no evento 148, de R$ 71.928,05, atualizado em 06/2023.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários, tendo em vista a concordância imediata com o montante apontado pela executada, nos termos do parágrafo único, do artigo 86, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1) - Insurge-se o INSS contra a decisão de primeiro grau que, em sede de execução, que indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença, na medida em que reconheceu que a impugnação da Autarquia ainda não tinha sido julgada, determinando a remessa dos requisitórios. 2) - A impugnação ofertada pela autarquia não chegou a ser apreciada, uma vez que a parte autora concordou com a conta apresentada pela autarquia, não havendo que se falar em sucumbência do autor em sede de execução. 3) - Desprovido o recurso. (TRF 2ª Região. 0004623-85.2018.4.02.0000. Juiz Federal Convocado VLAMIR COSTA MAGALHÃES. Data de disponibilização 02/10/2018). Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o ofício requisitório em favor do ESPÓLIO da parte exequente, de acordo com o valor acima homologado, devendo ser este cadastrado com ordem de bloqueio.
Em seguida, intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio dos ofícios requisitórios ao Eg.
TRF2.
Transmitidas as requisições e não havendo nada mais pendente, suspenda-se o feito até o depósito do valor requisitado, o qual deverá ser transferido para a Vara do inventário nº 0809203.63.2024.8.19.0209 (1ª Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca) - evento 230, OUT3, devendo ser expedido ofício à referida Vara, para que informe a conta do Juízo para transferência. -
07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:36
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 239
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16/07/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 15:07
Expedição de ofício
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 239
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15/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 233 e 238
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15/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 239
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5105838-08.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADELVITA DERTA ANSELMO PESSOA (Espólio)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) DESPACHO/DECISÃO O processo foi relatado no evento 224.
Tendo sido determinada a habilitação do espólio da exequente falecida nos autos (evento 153), alega o sr.
Marco Aurélio Moreira de Vasconcellos ser o seu único herdeiro, insistindo no requerimento para a sua habilitação direta.
A certidão de óbito anexada no evento 137, CERTOBT2, dá conta de que a falecida não deixou filhos, mas deixou bens a inventariar, além de testamento.
No evento 195 o requerente apresentou os documentos referentes à ação de confirmação de testamento, que corre na 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, sob o nº 0806043-30.2024.8.19.0209, onde foi proferida sentença determinando "que se registre, arquive e cumpra o testamento feito pelo de cujus." No evento 230 o requerente alega que, quanto à informação de bens constante da certidão de óbito, a exequente possuía um único imóvel, onde residia, no Recreio dos Bandeirantes, Rua Francisco Mário, nº 80, aptº 708, que, "depois de feito o testamento foi doado em vida" para o requerente.
Quanto ao inventário, alega ser este "negativo", em curso na 1ª Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca (nº 0809203.63.2024.8.19.0209), cujas peças foram anexadas no mesmo evento.
Foram anexados os seguintes documentos, no evento 230: Cópia de Escritura de doação do imóvel situado em Recreio dos Bandeirantes, Rua Francisco Mário, nº 80, aptº 708, com cláusula de usufruto (evento 230, OUT2);Cópia de escritura de testamento público (evento 230, OUT6), onde a exequente informa não possuir herdeiros necessários e que dispõe a totalidade de seus bens em favor do Sr.
Marco Aurélio Moreira de Vasconcellos, instituindo este como seu único herdeiro: Ressalto que não consta no testamento o valor referente a este processo, mas sim relativo ao processo nº 2005.51.01.516495-7.
A cópia do inventário (nº 0809203.63.2024.8.19.0209) foi anexada no evento 230, OUT3, fls. 12, até OUT5, fl. 5, sendo que não foi proferida qualquer sentença até o momento.
Intimada, a UNIÃO requer, no evento 234, seja feita a habilitação do espólio da exequente, manifestando-se contrariamente à habilitação direta do Sr. Marco Aurélio Moreira de Vasconcellos.
Alega que a documentação relativa ao inventário negativo é esparsa, e que remanesce dúvidas quanto à sua condição de herdeiro único e universal, bem como quanto à existência de outros bens, argumentando que a própria certidão de óbito informa que foram deixados bens.
Por fim, alega que o único bem de propriedade da falecida foi doado em vida ao ora interessado, pelo que "a literalidade do CC ainda impõe sua nulidade (artigo 548, do CC)". É o relatório.
Decido. 1) Quanto ao pedido de habilitação: De fato, a documentação referente ao inventário, na forma anexada, não permite verificar com certeza se todas as peças do referido processo foram juntadas aos autos.
Ainda que assim não fosse, como é sabido, aberta a sucessão processual, com a morte, forma-se o espólio, cuja representação em juízo deve dar-se, por força do art. 75, inciso VII, do CPC/2015, pelo inventariante, devidamente nomeado por juiz estadual competente para ação de inventário.
Apenas se já houver sido ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido, é que a sucessão processual deverá dar-se mediante habilitação nos autos dos seus legítimos sucessores (art. 1.829 e seguintes do CC), nos moldes do art. 689, do CPC/2015.
Nessa hipótese, deverá ser juntado o formal de partilha, além de instrumentos de mandatos outorgados por cada herdeiro.
Dessa forma, não obstante as alegações do requerente, o pedido de habilitação direta, na forma como se apresenta, foge da competência desta Justiça Federal.
Dito isso, habilito o ESPÓLIO da exequente ADELVITA DERTA ANSELMO PESSOA, cujo inventariante é o Sr. Marco Aurélio Moreira de Vasconcellos (evento 230, OUT4, fl. 6).
Intimem-se.
Proceda a Secretaria À correção do polo ativo.
Oficie-se ao Juízo do Inventário, informando sobre a existência de deste processo, referente à exequente falecida. 2) Quanto ao valor devido nos autos: Verifico que no evento 144 foi determinada a intimação da União, nos termos do art. 535, do CPC, quanto ao valor de R$ 101.419,22, atualizado até 06/2023 (evento 131, CALC2), executado pelo Sr.
Marco Aurélio Moreira de Vasconcellos, que havia sido inicialmente habilitado nos autos, sendo esta habilitação revogada posteriormente.
Intimada, a União Federal apresentou impugnação no evento 148, alegando excesso de execução, afirmando ser devida a quantia de R$ 71.928,05, em 06/2023. No Evento 151 a parte exequente apresentou concordância com o valor indicado pela Fazenda Nacional em sua impugnação.
Não obstante a decisão que revogou a habilitação direta do Sr.
Marco Aurélio, considerando ser este o inventariante do espólio ora habilitado, a princípio, entendo que devem ser mantidos os valores até agora discutidos nos autos, visando à economia processual.
Intimem-se as partes para ratificarem suas posições acima mencionadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição, venham-me os autos conclusos para homologação do valor apresentado pela UNIÃO, tendo em vista a concordância feita no evento 151. -
14/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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11/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:26
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 226
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 226
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23/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS - EXCLUÍDA
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23/06/2025 15:05
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 219
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 219
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5105838-08.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ADELVITA DERTA ANSELMO PESSOA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
O processo foi relatado no evento 139.
No evento 144 foi deferida a habilitação do herdeiro MARCO AURÉLIO MOREIRA DE VASCONCELLOS, porém, no evento 153 esta decisão foi reconsiderada, para determinar que a sucessão processual ocorra por meio do espólio da autora falecida, sendo o processo suspenso, nos termos do artigo 313, do CPC.
No evento 195 o herdeiro apresentou os documentos referentes a ação de confirmação de testamento, que corre na1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, sob o nº 0806043-30.2024.8.19.0209, onde foi nomeado, como testamenteiro o Sr. MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (evento 195, OUT2, fl. 2).
A sentença proferida no referido cumprimento de testamento determinou que se cumpra o testamento feito pelo de cujus, conforme preceituam os §§ 2º e 3º do art. 735, do CPC.
O trânsito em julgado foi certificado em 12/09/2024 (evento 195, OUT3, fl. 2).
No evento 216 o herdeiro MARCO AURÉLIO, que atua como advogado em causa própria, requer nova suspensão do feito, no aguardo da finalização do inventário (nº 0809203.63.2024.8.19.0209). Decido.
Considerando que a sentença proferida na ação de confirmação de testamento (0806043-30.2024.8.19.0209) já transitou em julgado e o inventário (0809203.63.2024.8.19.0209) já foi aberto, deve ser habilitado o espólio nos autos.
Intime-se a parte exequente para apresentar comprovante de nomeação do inventariante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Feito, dê-se vista à UNIÃO por 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
16/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:33
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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05/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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05/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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03/02/2025 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:12
Despacho
-
03/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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02/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/10/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:08
Despacho
-
02/10/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
19/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
18/06/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
17/06/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:39
Decisão interlocutória
-
17/06/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
03/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
03/04/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/04/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 18:42
Despacho
-
03/04/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
14/02/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 10:44
Determinada a intimação
-
14/02/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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11/12/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/12/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 165 - Conclusos para decisão/despacho - 11/12/2023 12:44:14)
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11/12/2023 12:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 12:43
Despacho
-
11/12/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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07/11/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
07/11/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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06/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:11
Determinada a intimação
-
06/11/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
04/11/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
25/10/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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21/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADELVITA DERTA ANSELMO PESSOA - EXCLUÍDA
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21/09/2023 14:15
Despacho
-
21/09/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
20/09/2023 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
11/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 18:59
Determinada a intimação
-
11/09/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
06/09/2023 20:13
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12F para RJRIO04F)
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
24/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 17:38
Determinada a intimação
-
26/07/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
25/07/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
19/07/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
27/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:18
Despacho
-
17/05/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
14/04/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
13/04/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 116 - Conclusos para decisão/despacho - 11/04/2023 14:01:31)
-
13/04/2023 13:49
Juntada de Petição
-
11/04/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
30/03/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 18:35
Determinada a intimação
-
06/03/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2023 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
19/12/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
19/12/2022 15:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/12/2022 11:37
Despacho
-
10/11/2022 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 104 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/09/2022 18:11:39)
-
19/08/2022 11:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
18/07/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
11/07/2022 12:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/06/2022 11:52
Despacho
-
19/05/2022 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2022 16:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
18/05/2022 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
18/05/2022 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/05/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/05/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
10/05/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 10:40
Determinada a intimação
-
09/05/2022 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2022 17:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO12 Número: 51058380820194025101
-
19/11/2020 19:56
Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
-
12/11/2020 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/10/2020 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 14:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
07/10/2020 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/10/2020 17:38
Juntada de Petição
-
04/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 79
-
03/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 77
-
24/09/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/09/2020 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
23/09/2020 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/09/2020 16:33
Juntada de Petição
-
08/09/2020 16:04
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2020 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2020 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 17:31
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
20/08/2020 09:01
Autos com Juiz para Sentença
-
09/08/2020 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2020 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
23/07/2020 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2020 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2020 16:29
Sentença em Embargos de Declaração - Acolhidos
-
23/07/2020 11:08
Autos com Juiz para Sentença
-
09/07/2020 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2020 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2020 12:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2020 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2020 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2020 20:24
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
25/05/2020 15:28
Autos com Juiz para Sentença
-
23/04/2020 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
23/04/2020 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 43 e 48
-
23/04/2020 11:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
22/04/2020 16:42
Juntada de Petição
-
20/04/2020 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
20/04/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
20/04/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
17/04/2020 18:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/04/2020 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/04/2020 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
16/04/2020 20:11
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
16/04/2020 13:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/03/2020 18:31
Juntada de Petição
-
27/03/2020 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
18/03/2020 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
18/03/2020 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
16/03/2020 10:53
Juntada de Petição
-
16/03/2020 08:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
12/03/2020 15:58
Juntada de Petição
-
05/03/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2020 15:43
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2020 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
04/03/2020 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/03/2020 20:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
04/03/2020 17:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/03/2020 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2020 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2020 15:33
Despacho/Decisão - de Expediente
-
04/03/2020 14:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/01/2020 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/01/2020 10:37
Juntada de Petição
-
24/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
21/01/2020 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/01/2020 09:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
15/01/2020 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2020 15:29
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
14/01/2020 16:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2020 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
14/01/2020 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2020 16:34
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
14/01/2020 15:29
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
14/01/2020 15:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/01/2020 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2020 14:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2020 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2020 16:24
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/01/2020 16:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
08/01/2020 15:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/01/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 13:56
Juntada de Petição
-
20/12/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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