TRF2 - 5004049-84.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/07/2025 17:00
Juntada de Petição
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004049-84.2024.4.02.5005/ES RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ADVOGADO(A): PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB SP319359)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Da ilegitimidade ad causam O INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de não teria responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6, §2º, Lei n. 10.820/03.
Ocorre que não é esse o caso dos autos, em que a autora recebe seu benefício na CAIXA e os bancos credores dos empréstimos contestados são o BMG e o PAN.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (destaquei) Com efeito, o INSS é a instituição responsável pela realização dos descontos referentes aos empréstimos no benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, resta demonstrada a pertinência subjetiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, ficando a conclusão sobre sua efetiva responsabilidade pelos fatos para o exame do mérito.
Neste mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional desta 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE.
RESSARCIMENTO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EFETIVADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, na medida em que, nos contratos de empréstimos consignados, a autarquia previdenciária tem o dever de zelar pela correção dos dados antes de proceder ao desconto, através do cruzamento de informações e, principalmente, pela conferência das assinaturas, não se tratando, pois, de mero agente operacional.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que versa sobre descontos indevidos, referentes a empréstimos bancários consignados no benefício previdenciário, visto que a autarquia previdenciária é a responsável pelos descontos efetuados, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Conforme se extrai do comando inserto no art. 6º, da Lei 10.820/2003, o INSS somente poderá efetuar descontos de empréstimos consignados quando expressamente autorizados, pelo titular do benefício previdenciário. [...] (TRF-2 - AC: 00044579120094025101 RJ 0004457-91.2009.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Rejeito, pois a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir O BANCO PAN arguiu preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência prévia tentativa administrativa de solução do litígio.
O interesse de agir compreende os requisitos necessidade/utilidade e adequação da via eleita.
No caso, estão presentes os requisitos, tendo em vista os descontos incidentes nos proventos do benefício previdenciários recebido pela parte autora.
A simples existência de descontos não autorizados configura violação ao direito da parte lesada e caracteriza o interesse de agir.
Para que o jurisdicionado tenha acesso ao Poder Judiciário não é necessário que primeiro reclame na via administrativa, mormente nos casos em que se discute a violação direta ao direito da personalidade, bem como direitos patrimoniais.
O processo é necessário (há pretensão resistida), útil ao fim a que se pretende e adequado (procedimento dos Juizados Especiais Federais).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência A demandada réu suscitou preliminar de inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio pela parte autora. É descabido o indeferimento da petição inicial por tal motivo, uma vez que a parte demandante encontra-se devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em Juízo sua inicial.
Ademais, a autora colacionou declaração de residência (evento 1, DOC5).
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Do requerimento de formação de litisconsórcio passivo O INSS requer a formação de litisconsórcio com as instituições bancárias responsáveis pelos contratos objetos da presente demanda.
Ocorre que referidas instituições já integram o polo passivo.
Restou prejudicada, pois, a análise do requerimento.
Da necessária dilação probatória A autora questiona, nos presentes autos, descontos decorrentes de contratos firmados junto aos bancos BMG e PAN, que alega não ter contratado, e que estariam importando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ocorre que a autora, em momento algum, cita quais os números dos contratos controvertidos.
Em relação ao BANCO PAN, verifico que existem 3 contratos ativos, de forma que caberá à autora indicar qual deles pretende controverter, sob pena de inépcia da petição inicial em relação aos pedidos correspondentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em relação ao BANCO BMG, verifico que há apenas um contrato ativo - nº 14262284, referente a cartão de crédito consignado. O banco réu colacionou, no Evento 13, contrato assinado, bem como cédulas bancárias referentes a saque com cartão de crédito, acompanhados por biometria facial ou assinatura da autora e seus documentos pessoais, além de comprovante de TED em benefício da autora. Todas as transferências foram feitas para conta de titularidade da autora, mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ag 172, conta 1555143-2).
São elas: - 22/08/2018: R$ 1.220,00 (finalidade: poupança) - 23/04/2020: R$ 257,63 (finalidade: crédito em conta); - 24/08/2020: R$ 138,39 (finalidade: DOC para poupança); - 16/07/2021: R$ 189,10 (finalidade: crédito em conta); Dessa forma, intime-se a autora para colacionar aos autos os extratos de sua conta corrente e poupança, mantidas na CEF, referentes aos meses indicados nos comprovantes de TED, quais sejam: agosto/2018; abril/2020; agosto/2020 e julho/2021, sob pena de julgamento de improcedência dos pedidos correspondentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Colacionados novos documentos, dê-se vista aos réus pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. -
16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 18:52
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004049-84.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ELZA MARIA CORREIA DE ARAUJOADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS GALLON (OAB ES036402)ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO TULA (OAB ES036392)ADVOGADO(A): LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA (OAB ES019570)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB SP319359) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Da ilegitimidade ad causam O INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de não teria responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6, §2º, Lei n. 10.820/03.
Ocorre que não é esse o caso dos autos, em que a autora recebe seu benefício na CAIXA e os bancos credores dos empréstimos contestados são o BMG e o PAN.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (destaquei) Com efeito, o INSS é a instituição responsável pela realização dos descontos referentes aos empréstimos no benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, resta demonstrada a pertinência subjetiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, ficando a conclusão sobre sua efetiva responsabilidade pelos fatos para o exame do mérito.
Neste mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional desta 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE.
RESSARCIMENTO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EFETIVADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, na medida em que, nos contratos de empréstimos consignados, a autarquia previdenciária tem o dever de zelar pela correção dos dados antes de proceder ao desconto, através do cruzamento de informações e, principalmente, pela conferência das assinaturas, não se tratando, pois, de mero agente operacional.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que versa sobre descontos indevidos, referentes a empréstimos bancários consignados no benefício previdenciário, visto que a autarquia previdenciária é a responsável pelos descontos efetuados, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Conforme se extrai do comando inserto no art. 6º, da Lei 10.820/2003, o INSS somente poderá efetuar descontos de empréstimos consignados quando expressamente autorizados, pelo titular do benefício previdenciário. [...] (TRF-2 - AC: 00044579120094025101 RJ 0004457-91.2009.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Rejeito, pois a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir O BANCO PAN arguiu preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência prévia tentativa administrativa de solução do litígio.
O interesse de agir compreende os requisitos necessidade/utilidade e adequação da via eleita.
No caso, estão presentes os requisitos, tendo em vista os descontos incidentes nos proventos do benefício previdenciários recebido pela parte autora.
A simples existência de descontos não autorizados configura violação ao direito da parte lesada e caracteriza o interesse de agir.
Para que o jurisdicionado tenha acesso ao Poder Judiciário não é necessário que primeiro reclame na via administrativa, mormente nos casos em que se discute a violação direta ao direito da personalidade, bem como direitos patrimoniais.
O processo é necessário (há pretensão resistida), útil ao fim a que se pretende e adequado (procedimento dos Juizados Especiais Federais).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência A demandada réu suscitou preliminar de inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio pela parte autora. É descabido o indeferimento da petição inicial por tal motivo, uma vez que a parte demandante encontra-se devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em Juízo sua inicial.
Ademais, a autora colacionou declaração de residência (evento 1, DOC5).
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Do requerimento de formação de litisconsórcio passivo O INSS requer a formação de litisconsórcio com as instituições bancárias responsáveis pelos contratos objetos da presente demanda.
Ocorre que referidas instituições já integram o polo passivo.
Restou prejudicada, pois, a análise do requerimento.
Da necessária dilação probatória A autora questiona, nos presentes autos, descontos decorrentes de contratos firmados junto aos bancos BMG e PAN, que alega não ter contratado, e que estariam importando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ocorre que a autora, em momento algum, cita quais os números dos contratos controvertidos.
Em relação ao BANCO PAN, verifico que existem 3 contratos ativos, de forma que caberá à autora indicar qual deles pretende controverter, sob pena de inépcia da petição inicial em relação aos pedidos correspondentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em relação ao BANCO BMG, verifico que há apenas um contrato ativo - nº 14262284, referente a cartão de crédito consignado. O banco réu colacionou, no Evento 13, contrato assinado, bem como cédulas bancárias referentes a saque com cartão de crédito, acompanhados por biometria facial ou assinatura da autora e seus documentos pessoais, além de comprovante de TED em benefício da autora. Todas as transferências foram feitas para conta de titularidade da autora, mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ag 172, conta 1555143-2).
São elas: - 22/08/2018: R$ 1.220,00 (finalidade: poupança) - 23/04/2020: R$ 257,63 (finalidade: crédito em conta); - 24/08/2020: R$ 138,39 (finalidade: DOC para poupança); - 16/07/2021: R$ 189,10 (finalidade: crédito em conta); Dessa forma, intime-se a autora para colacionar aos autos os extratos de sua conta corrente e poupança, mantidas na CEF, referentes aos meses indicados nos comprovantes de TED, quais sejam: agosto/2018; abril/2020; agosto/2020 e julho/2021, sob pena de julgamento de improcedência dos pedidos correspondentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Colacionados novos documentos, dê-se vista aos réus pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. -
11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição
-
21/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 11:35
Juntada de Petição
-
17/09/2024 16:24
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP319359 - PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS)
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG077167 - RICARDO LOPES GODOY)
-
09/09/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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30/08/2024 02:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 13:08
Determinada a citação
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29/08/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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