TRF2 - 5006654-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 93
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12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 21
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006654-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA (Assistente)ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)AGRAVADO: MEREGECORP LTDA (Assistente)ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)AGRAVADO: INDUSTRIA SINIMBU EIRELI (Assistido)ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) DESPACHO/DECISÃO CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, nos autos do processo n.º 0018936-31.2005.4.02.5101, que reduziu os honorários da perita para R$ 22.000,00.
Narra a recorrente que, após o início da fase de liquidação, foi nomeado o perito que apresentou proposta de honorários no ev. 174, requerendo o valor de R$ 28.000,00 para atuar no feito. Relata que a ora agravante impugnou a proposta (ev. 187), uma vez que o valor destoava de valores pretéritos praticados por outros peritos para efetuar o mesmo tipo de labor profissional, requerendo que fosse fixado um valor que não ultrapassasse R$ 12.000,00. Relembra que a i. expert (ev. 193) aduziu que, nos últimos processos em que atuou, teriam sido arbitrados valores de até R$ 30.000,00 e que seriam necessárias 160 horas para a elaboração dos cálculos no presente feito, bem como concordou em reduzir a sua proposta de honorários para R$ 27.000,00.
Pontua que "Sobreveio então a r. decisão de evento 206, que fixou os honorários periciais em R$ 22.000,00.
A decisão ora agravada, ao homologar esse valor manifestamente excessivo, fundamentou-se no fato de que a Eletrobras teria impugnado a proposta de forma genérica". Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela ELETROBRAS, os quais foram rejeitados.
Alega que "não há dúvidas de que, por se tratar de questão vista com frequência, os i. experts já possuem modelos e cálculos previamente aparelhados, apenas com a inclusão dos números e nuances do caso concreto, o que facilita de forma inegável o trabalho ali realizado".
Defende que "na medida em que foram desatendidos os parâmetros estabelecidos por esse e.
TRF da 2ª Região, uma vez que não se atentou para a efetiva complexidade da questão tratada nos autos originários, como também para o fato de que em demandas idênticas vêm sendo homologados valores muito abaixo, é impositiva a reforma da r. decisão agravada, com a fixação dos honorários em valor compatível com a hipótese, a saber: até o máximo de R$ 12.000,00". Ao final, requer a concessão da tutela recursal, fixando-se os honorários periciais provisórios no valor de R$ 12.000,00. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trechos das decisões agravadas (eventos 206 e 215): Evento 206: "(...) O Código de Processo Civil não instituiu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. Portanto, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor e o objeto da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo despendido na sua realização, o local da prestação de serviço e o salário do mercado de trabalho local, conforme disposto na Lei n. 9.289/96, sem aviltamento da atuação profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, deve ser remunerado condignamente.
Cabe à parte que impugna o valor dos honorários periciais o ônus de demonstrar concretamente, a partir das especifidades da demanda, que o valor proposto é abusivo ou excessivo.
As genéricas alegações da executada, no caso, foram insuficientes para o desencargo desse ônus.
No caso, diante dessas variáveis, e considerando que o valor da hora de trabalho proposto pela especialista não se aparta da tabela referencial de mercado (evento 174), mas ponderando os questionamentos da executada e a fim de se evitar maiores delongas, entendo razoável reduzir os honorários da perita para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Cientes as partes e a perita de que, em caso de apresentação de quesitos suplementares, o valor da perícia poderá ser alterado.
Quanto ao pedido de rateio do pagamento entre as rés, nada há a ser deferido, eis que já proferida decisão no evento 162, preclusa, no sentido de que cabe à ELETROBRÁS o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se a perita e a ELETROBRÁS para ciência.
Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para efetuar a perícia, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, expeça-se alvará (ou ofício de transferência, caso informado nos autos os dados da conta bancária) em favor da perita e venham conclusos para sentença." Evento 215: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré ELETROBRÁS (evento 213), pretendendo a alteração da decisão que, considerando que o valor da hora de trabalho proposto pela perita não se aparta da tabela referencial de mercado (evento 174) e ponderando os questionamentos da executada/embargante, reduziu os honorários periciais, fixando-os em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa quanto a um critério para a regular fixação dos honorários periciais, qual seja, a média dos valores praticados. (...) Como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da fundamentada decisão que reduziu e fixou os honorários periciais.
Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, indefiro a tutela requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I -
17/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 07:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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17/06/2025 07:22
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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29/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5
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28/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:07
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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26/05/2025 18:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 215, 206 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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