TRF2 - 5032141-12.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032141-12.2023.4.02.5101/RJEXECUTADO: TECMETAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM MATERIAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 24.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ante Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a efetiva constrição.
Efetivado o bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente.
Caso o mesmo recaia sobre valor irrisório, determino seu imediato levantamento.
Em caso de bloqueio negativo, restando infrutífera, portanto, a diligência para garantia do Juízo, dê-se vista à exequente para indicação de bens do executado passíveis de penhora.
Somente em caso de individualização do bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não havendo indicação precisa de bens penhoráveis e considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que aqui tramitam.
Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente.
Decorrido o aludido prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da LEF.
P.
I. -
08/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:21
Decisão final em incidente indeferido
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10/07/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032141-12.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TECMETAL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM MATERIAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que não há comprovação de que o(a) subscritor(a) da procuração juntada aos autos possui poderes para outorgá-la, bem como não ter sido identificado(a), intime-se a executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC. -
11/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:11
Despacho
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07/04/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:46
Determinada a intimação
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02/12/2024 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 09:55
Juntada de Petição
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08/11/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 10:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 15:44
Determinada a citação
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06/10/2024 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2024 20:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 19:05
Juntada de Petição
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06/08/2024 20:38
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:35
Determinada a intimação
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14/12/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 18:56
Juntada de Petição
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01/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 12:16
Determinada a intimação
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11/07/2023 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2023 18:45
Decisão interlocutória
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01/05/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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