TRF2 - 5003861-12.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2025 04:16
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003861-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Despacho
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09/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003861-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS SILVA DA CONCEICAO contra a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro de R$ 1.440,00, indenização por danos morais e declaração de inexistência ou nulidade de débito ou vínculo contratual entre o autor e a primeira requerida.
II – Defiro, de início, o pedido de gratuidade de justiça.
III – A controvérsia nos autos diz respeito ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição consignada não autorizada.
Constata-se fato superveniente: a partir de 14/05/2025, o Governo Federal disponibilizou procedimento administrativo para contestação e restituição desses descontos, acessível via aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Passo a passo divulgado para contestação pelo aplicativo Meu INSS: Acessar o aplicativo Meu INSS e fazer login com CPF e senha (ou conta gov.br);No campo “Do que você precisa?”, digitar “consultar descontos de entidades”;Verificar as associações e os valores descontados (de março/2020 a 2025);Informar se autorizou ou não os descontos para cada entidade;Inserir e-mail e telefone para contato;Declarar a veracidade das informações e enviar. IV – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da ação, considerando a possibilidade de resolver a demanda diretamente perante o INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
11/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:53
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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