TRF2 - 5002748-60.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDAADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042)EXECUTADO: VERONICA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)EXECUTADO: CRISTIANO RAMOS PEREIRAADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF a penhora sobre o faturamento da empresa.
A penhora sobre o faturamento da empresa é exclusivamente aplicada em casos que a empresa que figura no polo passivo da execução terá determinado percentual de seu faturamento penhorado, com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
Por seu turno, o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial (art. 866, §1º, do CPC).
No caso em tela, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, bens que sejam de difícil alienação e/ou insuficientes para saldar o crédito executado, defiro a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) da renda bruta devendo o representante legal promover a arrecadação e o respectivo depósito em juízo até integralizar o valor da dívida (evento 162, PET2). Expeça-se mandado de penhora. -
15/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 13:23
Despacho
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15/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Apresente a CEF planilha de débito atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
20/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:31
Despacho
-
20/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 13:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 152
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20/08/2025 13:12
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Apresente a CEF planilha de débito atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:39
Despacho
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08/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141 e 142
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDAADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042)EXECUTADO: VERONICA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)EXECUTADO: CRISTIANO RAMOS PEREIRAADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Esclareça a CEF se quer que seja penhorado o faturamento da executada SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDA ou se quer que seja penhorada as cotas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:25
Despacho
-
22/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 132
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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27/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124 e 125
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDAADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042)EXECUTADO: VERONICA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)EXECUTADO: CRISTIANO RAMOS PEREIRAADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER.
No caso em apreço, embora dispensável o exaurimento de diligências extrajudiciais para a utilização de instrumentos disponibilizados para localização de bens passíveis de execução, vez que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, verifica-se que a Exequente há muito diligencia no feito executivo.
Inclusive, já houve a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito Por se tratar de medida que se coaduna com o art. 854, do CPC e com o artigo 7º, VI, da Lei n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), não há motivo para se indeferir a utilização da ferramenta SNIPER nos autos executivos, especialmente após diversas diligências negativas.
Assim sendo,defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
12/06/2025 15:10
Juntado(a)
-
12/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:27
Despacho
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12/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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11/06/2025 21:33
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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27/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
-
01/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/04/2025 15:29
Juntado(a)
-
30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:06
Despacho
-
25/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição
-
15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:45
Despacho
-
10/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 12:16
Juntada de Petição
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
26/03/2025 15:40
Juntado(a)
-
25/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:17
Juntado(a)
-
24/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 10:12
Despacho
-
08/03/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Petição
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07/03/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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01/02/2025 10:43
Juntada de Petição - (ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
30/01/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:52
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
18/01/2025 19:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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09/01/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
08/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 10:07
Despacho
-
07/11/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 18:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 49
-
07/11/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/11/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 17:37
Despacho
-
28/10/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 15:46
Juntada de Petição
-
24/10/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/10/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 13:07
Despacho
-
16/10/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/10/2024 08:48
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/09/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
26/09/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2024 16:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2024 16:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2024 17:03
Juntado(a)
-
02/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 17:02
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 20:13
Juntada de Petição
-
14/08/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:16
Despacho
-
13/08/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/08/2024 16:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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26/07/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
22/07/2024 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 20:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2024 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
12/06/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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12/06/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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12/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 14:29
Determinada a citação
-
12/06/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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