TRF2 - 5019031-18.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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05/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/08/2025 00:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019031-18.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 17:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017300-50.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LAURA PUPPIN NASSARADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LAURA PUPPIN NASSAR em face do DIRETOR PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA e PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, objetivando o abatimento de 1% para cada mês trabalhado pela Impetrante, no período de 01/2022 a 08/2022 (8 meses), não considerado no momento do deferimento parcial do pedido administrativo.
Sustenta que atua como médica integrante de equipe de saúde da família, desde janeiro/2022 até a presente dada e, nos termos do artigo 6º-B, II, da Lei 10260/01, tem direito a abater, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil.
Alega que o pedido administrativo foi parcialmente deferido, não tendo sido computados oito meses referentes a 01/2022 até 08/2022. É o relatório.
A pretensão do impetrante está amparada no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, que dispõe o seguinte: Art. 6º-B O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (destaque pessoal) Do exame da norma acima transcritas, observa-se que os requisitos necessários para que o médico faça jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu financiamento estudantil e à suspensão da cobrança das parcelas de amortização do FIES são: 1) laborar em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e 2) ter, no mínimo, 1 ano de trabalho ininterrupto como médico, cumprindo jornada de 40 horas semanais.
No caso dos autos, a impetrante obteve o deferimento do benefício na via administrativa, porém entende que foram indevidamente desconsiderados oito meses efetivamente trabalhados em ESF.
Ocorre que, a partir do histórico profissional anexado no evento 1, DOC6 conclui-se que a impetrante não atuou como médico da estratégia de saúde da família no período ora pleiteado.
Ademais, ainda que preenchidos todos os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor do financiamento, não há nenhuma razão pela qual a impetrante não possa esperar a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de dez dias, prestarem as informações que julgarem necessárias.
Intimem-se, ademais, os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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