TRF2 - 5002116-76.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/09/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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01/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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18/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-76.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CUSTODIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MACHADO DA COSTA (OAB BA031415) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
07/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-76.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CUSTODIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MACHADO DA COSTA (OAB BA031415)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retroagir os efeitos financeiros da revisão determinada nos autos nº 5001421-64.2020.4.02.5005 à data do início do benefício percebido pelo demandante (NB nº 148.428.005-6), quanto às perdas salariais e ao cômputo do auxílio alimentação, respeitada a prescrição quinquenal, que neste caso, será computada a partir de 02/06/2020, conforme fundamentação acima.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de retroação dos efeitos financeiros da revisão acima citada quanto à revisão implementada em virtude do reconhecimento do tempo especial reconhecido naqueles autos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e o dia 13/02/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
11/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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11/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 13:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2024 13:35
Determinada a citação
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20/05/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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