TRF2 - 5006433-14.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006433-14.2024.4.02.5104/RJ PARTE AUTORA: TECSERV CALDEIRARIA E USINAGEM LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para reconhecer que, à época da propositura da ação, a impetrante tinha o direito a que a autoridade impetrada procedesse, no prazo judicial de dez dias, ao encaminhamento dos débitos dela que se encontrassem vencidos e não adimplidos há pelo menos noventa dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (evento 31, SENT1). 2. Sucede que, ao compulsar os autos de origem, constata-se que a controvérsia foi dirimida na esfera administrativa, considerando a conclusão da análise do processo administrativo, segundo informação prestada pela autoridade impetrada (evento 22, INF_MAND_SEG2). 3.
Ademais, a União Federal informou que não irá recorrer, de sorte que a decisão não comporta reexame, com base na Portaria PGFN n. 502/2016 (evento 37, PET1). 4.
Assim, não há qualquer interesse no reexame da r. sentença, uma vez que a decisão se encontra em harmonia com as medidas adotadas na instância administrativa. 5.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. 6.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem. 7.
Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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03/09/2025 15:43
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 22:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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