TRF2 - 5104668-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5104668-25.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERONAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 74 - INDEFIRO a expedição de ofício de transferência dos valores devidos ao autor/exequente para conta de titularidade de seu patrono, senão vejamos.
Conquanto se verifique que a procuração outorgada ao advogado titular da conta bancária indicada para transferência de valores possui poderes para receber e dar quitação, a norma específica da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região determina, expressamente, que a conta de destino deve ser de titularidade do respectivo beneficiário.
Veja-se: CNCR-2ª Região Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Outrossim, a identificação de conta da parte beneficiária é necessária para transparência das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe a Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Veja-se: Resolução nº 708/2021 – CJF Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: (...) h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
Art. 8º No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV. (...) § 2º Havendo indicação específica no alvará de levantamento de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir do imposto de renda retido na fonte ou de novo valor devido a título de contribuição previdenciária, tais parâmetros deverão ser observados pela instituição financeira em substituição às informações constantes da conta de depósito.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, ciente de que, se persistir no interesse em substituir o alvará por transferência eletrônica de valores, deverá indicar os dados bancários de conta de titularidade dos beneficiários (parte autora). Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Evento 67 - Intime-se a CEF para que em relação ao valor depositado discrimine o que se refere ao valor da condenação devido ao autor e as verbas sucumbenciais.
Após, VOLTEM-ME conclusos. -
16/09/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 15:19
Determinada a intimação
-
15/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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20/08/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104668-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERONAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) ALTERE-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença JEF". 2) INTIME-SE a CEF para, querendo, impugnar os cálculos da parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Apresentada impugnação, DÊ-SE vista ao exequente por 10 (dez) dias e após VOLTEM-ME os autos conclusos. 4) Não havendo impugnação (a qual será interpretada como concordância) ou havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, PROCEDA a parte executada o depósito do valor devido. 5) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, 6) Nada requerido, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 19:47
Determinada a intimação
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104668-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERONAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO24
-
16/07/2025 17:53
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104668-25.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERONA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DIREITO CIVIL.
CEF.
COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CEF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Petição
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19/05/2025 20:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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19/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2025 16:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO24F)
-
14/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/02/2025 16:43
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 12/03/2025 13:00. Refer. Evento 17
-
14/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 12/03/2025 13:00
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:04
Despacho
-
21/01/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2025 22:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24F para CEJUSCRIOJ)
-
17/01/2025 13:29
Juntada de Petição
-
17/01/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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