TRF2 - 5054142-30.2019.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:38
Juntado(a)
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22/07/2025 15:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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24/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:25
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/06/2025 08:25
Juntado(a)
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23/06/2025 17:16
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 179 e 180
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054142-30.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE FELIX DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL SCHMIDEL (OAB RS117148)EXECUTADO: ALESSANDRA MAMUDE FELIX DA SILVAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA (OAB RJ180603) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de LEPEDU SERVICOS MEDICOS LTDA, EDUARDO HENRIQUE FELIX DA SILVA e ALESSANDRA MAMUDE FELIX DA SILVA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$4.843,65, inscrito em dívida ativa sob o nº 2019.8625.
No evento 141, os executados EDUARDO HENRIQUE FELIX DA SILVA e ALESSANDRA MAMUDE FELIX DA SILVA interpuseram na própria execução fiscal Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a penhora de bens sem a devida citação dos réus. Assim, no evento 144, o Agravo foi recebido como exceção de pré-executividade, já que não foi interposto na instância devida, descumprindo assim requisito extrínseco de admissibilidade.
Na sequência, o executado agrava de fato ao TRF e lá a decisão afirma que: "Inicialmente, em relação à pretensão de “anulação da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada”, bem como no tocante às alegações de “incompetência territorial do juízo que processou a ação originária”, de eventual “prescrição das anuidades”, de “inaplicabilidade da natureza tributária às anuidades” e de “penhora de bens sem citação prévia”, a partir do teor das decisões encartadas nos Eventos 142 e 144, dos autos do feto de origem, depreende-se que as aludidas questões não restaram abordadas pela Julgadora natural da causa, cabendo frisar que, destarte, a respectiva matéria ainda deve ser apreciada pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual, o seu exame, no presente momento, antes da análise pelo Juízo a quo, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio." Dito isso, passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada no evento 141.
Segundo os excipientes, a presente execução fiscal refere-se a cobranças de anuidades do período de 2014 a 2017.
Aduzem que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, LEPEDU Serviços Médicos Ltda, sem que os réus fossem citados.
Ademais, foi deferida a penhora de bens sem que os réus fossem citados, sendo que estes já não residiam mais no Rio de Janeiro, mas sim no Rio Grande do Sul.
A primeira manifestação dos réus no processo ocorreu apenas quando o oficial de justiça chegou ao Rio Grande do Sul para penhorar os bens de sua casa.
Alegam que a falta de citação impediu que os executados exercessem o direito ao contraditório e à ampla defesa configurando nulidade absoluta do processo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defende que os valores cobrados referentes às anuidades são nulos, considerando que laudos médicos já haviam sido encaminhados à instituição, informando que o autor possui deficiência física e não pode mais exercer a função laboral, estando aposentado por invalidez e sustentando sua família com uma aposentadoria pequena.
Sustentam, ainda, que a dívida encontra-se prescrita, uma vez que as anuidades cobradas referem-se ao período de 2014 a 2017 e a execução fiscal foi ajuizada em 2019.
Assim, é evidente que as anuidades de 2014 e 2015 já estariam prescritas, uma vez que ultrapassaram o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 206, §2º, do Código Civil. Defendem, outrossim, a incompetência do juízo, já que de acordo com o artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015, a competência a ação foi ajuizada e processada no Rio de Janeiro, local diverso do domicílio dos réus, que residem no Rio Grande do Sul.
Esta escolha de foro, além de não observar a regra de competência territorial, impôs aos réus uma dificuldade adicional para exercerem sua defesa de maneira plena e eficaz.
Requerem que seja reconhecida a nulidade da penhora de ativos financeiros, em razão da ausência de citação prévia dos réus, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; O reconhecimento da incompetência territorial do juízo que processou a ação originária, determinando-se a remessa dos autos ao foro competente, no domicílio dos réus, no Rio Grande do Sul; A prescrição das anuidades de 2014 e 2015, com base no artigo 206, §2º, do Código Civil, extinguindo a execução fiscal em relação a esses débitos, uma vez que o prazo prescricional de dois anos já foi ultrapassado., bem como a inaplicabilidade da natureza tributária às anuidades. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 176, que embora alegue o Executado que a desconsideração da personalidade jurídica fora deferida juntamente com a penhora de bens sem a devida citação dos Réus, tendo em vista que os mesmos residiam em local diverso do ajuizamento da execução, não merece prosperar, uma vez que fora alegado que a citação foi realizada de forma inadequada, porém o ato citatório foi realizado por Oficial de Justiça em carta precatória, respeitando os requisitos do Código de Processo Civil elencados nos artigos 260 e seguintes.
Quanto a prescrição alegada, aduz que a Lei 12.514 que regula os procedimentos atinentes ao pagamento de contribuição por aqueles devidamente inscritos nos Conselhos Profissionais, mais especificamente em seu Artigo 8° permite aos Conselhos, reaver judicialmente os valores referentes a anuidades inadimplidas quando seu montante alcançar 5 (cinco) vezes a faixa mínima cobrada. Tal faixa concede como mínimo para cobrança do fisco, a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), contudo, por obvio, este valor passa por constantes reajustes, estes feitos sob o índice INPC como determina o texto legal.
Com a mera análise da CDA, nota-se que o montante limite fora somente alcançado no ano de 2017, período este em que nasceu o fato gerador, bem como o direito a pretensão judicial do Exequente. Assim, o prazo para lançamento, isto é, a constituição definitiva do tributo teve início no exercício fiscal seguinte, ou seja, 2018.
Dessa forma, resta evidente que não incidiu a prescrição já que entre a data da constituição definitiva das anuidades, 2018, e o ajuizamento da presente ação, 12/08/2019, não decorreu o prazo prescricional. RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente deixo de me manifestar acerca da nulidade da penhora e devolução dos valores penhorados, uma vez que esse pedido já foi decidido e deferido por este juízo no evento 159.1, conforme decisão do evento 157.1.
No que tange a alegação de incompetência do juízo, entendo que não merece se acolhida.
O foro competente para a execução fiscal é, em primeiro lugar, o domicílio do executado. O artigo 578 do CPC, que trata da execução por títulos extrajudiciais, estabelece que a execução será ajuizada no foro do domicílio do réu.
Assim, considerando que o executado originário da presente execução, LEPEDU SERVICOS MEDICOS LTDA, tinha como seu domicílio a Rua Itacuruçá, 25, APT 305 - Tijuca - 20510150 - Rio de Janeiro (Comercial), não há que se falar em incompetência territorial. Quanto a alegada prescrição, entendo que também não assiste direito aos excipientes, senão vejamos. Preliminarmente, cumpre observar que o C.
STJ, com o advento da Lei 12.514/2011, firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão, que só se aplica aos fatos geradores anteriores a referida norma, neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2.
In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição. 3.
Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento.(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1510845 2015.00.23022-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.) Assim, considerando que os débitos em execução dizem respeito às anuidades de 2014 a 2017, quando já vigente a referida norma legal, irrelevante a comprovação do efetivo exercício da atividade, sendo certo que permanece inscrito junto ao conselho exequente, conforme consta dos documentos acostados, inexistindo nos autos qualquer pedido de baixa no referido registro.
Com relação a prescrição propriamente dita, conforme já pacificado pelo C.
STJ, o prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei n. 12.514/11, no seu art. 8º (Informativo 597 de 15/03/2017 - REsp 1.524.930-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017) Assim, considerando que apenas em 2018 o saldo atingiu o montante previsto no art. 8º, da Lei 12.514/11, tornando o mesmo exigível, não há que se falar em prescrição, já que a ação executiva restou ajuizada antes do decurso do prazo prescricional.
Por fim, consigno que a jurisprudência geralmente reconhece a natureza tributária das anuidades do CREMERJ, mas a aplicação de algumas regras, como a do artigo 8º da Lei 12.514/2011, que trata da cobrança de dívidas por conselhos. Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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21/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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16/05/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 14:34
Decisão interlocutória
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30/03/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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11/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 17:04
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50141081420244020000/TRF2
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06/12/2024 11:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50141081420244020000/TRF2
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12/11/2024 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 145, 161 e 162
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29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161 e 162
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18/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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18/10/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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16/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:22
Juntado(a)
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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11/10/2024 13:26
Decisão interlocutória
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11/10/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:17
Juntado(a)
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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10/10/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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10/10/2024 12:57
Decisão interlocutória
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10/10/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014108-14.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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09/10/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50141081420244020000/TRF2
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07/10/2024 15:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50141081420244020000/TRF2
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03/10/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 13:05
Determinada a intimação
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03/10/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 11:31
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 17:43
Juntada de Petição
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26/09/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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05/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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17/07/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 15:12
Determinada a intimação
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17/07/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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06/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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27/05/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/04/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 14:31
Despacho
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19/04/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 00:07
Juntada de Petição
-
19/04/2024 00:01
Juntada de Petição
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16/04/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
16/04/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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12/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
16/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:09
Juntado(a)
-
05/09/2023 16:28
Juntado(a)
-
05/09/2023 13:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/08/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
10/08/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
09/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:09
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:25
Juntado(a)
-
09/11/2022 21:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
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09/11/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
08/11/2022 15:12
Juntado(a)
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/11/2022 14:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/10/2022 20:34
Despacho
-
21/10/2022 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
21/10/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/10/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2022 13:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
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11/10/2022 08:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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19/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
06/09/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2022 10:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/09/2022 10:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/08/2022 15:09
Determinada a citação
-
29/08/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2022 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
17/08/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 12:33
Determinada a intimação
-
17/08/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2022 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
14/07/2022 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/07/2022 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/07/2022 15:42
Determinada a intimação
-
01/07/2022 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/06/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:06
Juntado(a)
-
29/06/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2022 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 14:59
Juntado(a)
-
19/05/2022 16:13
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/05/2022 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/05/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2022 14:38
Juntado(a)
-
09/05/2022 16:50
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2022 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2022 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/05/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 11:02
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
02/05/2022 11:01
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/02/2022 14:37
Juntada de Petição
-
01/02/2022 10:39
Intimação por Edital
-
28/01/2022 15:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/01/2022
-
28/01/2022 15:50
Expedição de Edital - citação
-
27/01/2022 18:38
Determinada a citação
-
27/01/2022 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/01/2022 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/01/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2022 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
24/11/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
18/11/2021 11:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/11/2021 08:27
Determinada a citação
-
03/11/2021 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2021 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2021 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/10/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 16:38
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
08/10/2021 02:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
30/09/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
29/09/2021 18:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2020 15:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/07/2020 11:55
Despacho/Decisão - de Expediente
-
16/07/2020 14:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/07/2020 14:30
Recebimento - TRF2 -> RJRIOEF08 Número: 50541423020194025101
-
16/09/2019 17:42
Remessa Externa - RJRIOEF08 -> TRF2
-
16/09/2019 17:26
Despacho/Decisão - de Expediente
-
16/09/2019 13:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/09/2019 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
07/09/2019 01:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
02/09/2019 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2019 11:02
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
30/08/2019 17:29
Autos com Juiz para Sentença
-
23/08/2019 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2019 17:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2019 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/08/2019 16:19
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
16/08/2019 14:12
Autos com Juiz para Sentença
-
13/08/2019 21:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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