TRF2 - 5005334-55.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005334-55.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUCIANA FERREIRA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização regional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, III, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 2.
Em caso de decisão que “não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível": Art. 13.
Da decisão que não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível. 3.
Em caso de decisão que “sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível": § 1º Da decisão que sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo nos próprios autos como agravo interno e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 13, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, para julgamento do agravo interno. 6.
Intimem-se as partes. -
12/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:20
Decisão interlocutória
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12/09/2025 14:01
Conclusos para decisão com Agravo
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11/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:55
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 11:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 11:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005334-55.2024.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: LUCIANA FERREIRA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADAO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGÍVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários, considerando não haver recorrente vencida.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 06:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:18
Determinada a citação
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21/11/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 13:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO45S)
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16/09/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 12:40
Despacho
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10/09/2024 23:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 18:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO45S para CESOLRIOJ)
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10/09/2024 15:50
Despacho
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10/09/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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