TRF2 - 5047191-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047191-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HAMILTON PEREIRA FILHOADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerido na petição de evento 35, uma vez que compete ao exequente apresentar os cálculos para execução do julgado, conforme já determinado no item 02 da decisão de evento 27.
Intime-se o autor para ciência.
Prazo: 10 (dez) dias.
Nado sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:04
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5047191-10.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: HAMILTON PEREIRA FILHOADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 07/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 27 - 16/07/2025 - Determinada a intimação -
07/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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16/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 09:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 09:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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15/07/2025 19:55
Juntada de Petição
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14/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047191-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HAMILTON PEREIRA FILHOADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICA (NB 046.596.995-0) da parte autora (Evento 1, informação de benefício 8) desde 03/12/2022, data do diagnóstico da doença. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, contado a partir de 03/12/2022, observando o prazo prescricional quinquenal, -
30/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047191-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HAMILTON PEREIRA FILHOADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome ou no nome de terceiros, sendo que neste caso, deverá ser adunada declaração do titular do comprovante de residência, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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16/05/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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