TRF2 - 5022218-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022218-88.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACURECORRIDO: WILLIAM DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB SP350791) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se negou provimento a recurso de medida cautelar (medida de urgência) interposto em face da decisão proferida nos autos do processo nº 5018700-34.2023.4.02.5110. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal já “consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’” (ARE 1.166.504, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-224 de 22/10/2018). 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:25
Recurso Extraordinário não admitido
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14/08/2025 12:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 16:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022218-88.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACURECORRIDO: WILLIAM DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB SP350791) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 10:09
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004580-49.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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15/04/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/03/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:21
Determinada a intimação
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14/03/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:09
Distribuído por dependência - Número: 50045804920244025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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