TRF2 - 5002073-09.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-09.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: HEITOR FELIX COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531)ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:03
Despacho
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18/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJTRI01
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18/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002073-09.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: HEITOR FELIX COSTA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531)ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA MISERABILIDADE.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.
POSSBILIDADE DO JUIZ UTILIZAR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
O recorrente alega, basicamente, ser portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista - CID-10: F84.0, apresentando prejuízos em seu desenvolvimento, com dificuldades de fala/comunicação, sendo indicado tratamento multidisciplinar pelo neuropediatra com terapia ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo.
Nessa esteira, sustenta que o valor recebido pelo seu genitor é insuficiente para custear as terapias necessárias para seu desenvolvimento, como também para a manutenção de uma vida digna para família. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Passo a decidir.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Ademais, com o advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93.
No que tange à essencialidade da inscrição no CadÚnico, a TNU Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou as seguintes teses, sob os temas 181 e 285, respectivamente: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. Quanto ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93.
Dispõe ainda o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 que: Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Importante destacar no entanto, que a referida disposição legal foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF no RE nº 580.963/PR em virtude de omissão inconstitucional sem pronúncia de nulidade para conceder ao BPC recebido por deficientes e ao benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou deficiente o mesmo tratamento dado pela lei ao BPC recebido por idoso.
Tendo o STJ seguido o mesmo entendimento nos termos do tema 640 dos recursos repetitivos.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A Lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Por sua vez o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93 dispõe que se entende por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, não sendo necessário que o impedimento seja permanente.
Com relação ao cômputo deste prazo mínimo a TNU fixou a seguinte tese (Tema 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Já o requisito miserabilidade remete a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei 12.435/11, esclarece ser composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Devendo ser dada interpretação restritiva a tal disposição como já sedimentado pela TNU (Tema 73): O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Ainda com relação a esse segundo requisito, a Lei nº 8.742/1993 estatui em seu artigo 20, § 3º, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Já o Supremo Tribunal Federal, em 1998, pela maioria dos votos proferidos nos autos da ADI nº 1.232, decidiu que o critério censitário estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 era constitucional e absoluto, de modo a não permitir que a miserabilidade do requerente fosse aferida por outros meios de prova.
Contudo, faz-se necessário observar que esse não é mais o entendimento da Corte, ao passo que, em 17/04/2013, foi retomado o julgamento do Recurso Extraordinário 567985/MT, onde prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, mas sem declarar sua nulidade até que o Congresso Nacional aprove uma lei definindo melhor os critérios de constatação de miserabilidade.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Ainda nesse sentido, em 18/04/2013, foi julgada a Reclamação 4374/PE, onde o INSS alegava afronta de decisão judicial da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao entendimento da Suprema Corte na ADI 1.232, e o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do critério utilizado para a concessão do benefício assistencial, julgando improcedente a reclamação.
Sendo assim, diante do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas pelo qual passou essa norma e do esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF, conforme bem asseverou o relator da RCL 4374/PE, Ministro Gilmar Mendes, cabe ao julgador analisar cada caso concreto, sempre buscando dar maior concretização ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado pelo art. 1º, III, da Constituição de 1988, e ao artigo 203, V, da CF/1988, norma de eficácia plena.
Então, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter se manifestado pela constitucionalidade do art. 20, §3º da LOAS no julgamento da ADI 1.232, reviu tal posicionamento, entendendo pela inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, já que o critério do indicador de ¼ do salário mínimo se revela inadequado para os dias atuais, considerando que houve, desde o julgamento daquela ADI, uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistencial.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério sócio-econômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
Nessa mesma linha de raciocínio, recentemente, foi promulgada pelo Senado Federal a Lei n° 13.981, de 23 de março de 2020, após votação pelo Congresso Nacional para derrubada de Veto Presidencial, pela qual se conferiu nova redação ao § 3º do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, de forma que se passou a consider incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
No entanto, esse novo critério foi preliminarmente suspenso pelo STF por meio de liminar na ADPF 662.
Posteriormente, foi promovida nova alteração na redação do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a edição da Lei nº 13.982/2020.
Estabelecendo até 31/12/2020 o critério de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ salário mínimo, tendo sido o inciso II vetado pela Presidência da República.
Posteriormente, para suprir a lacuna normativa que ocorreria a partir de 01/01/2021, foi publicada em 31/12/2020 a MP 1.023, posteriormente convertida na Lei nº 14.176, em vigor desde 23/06/2021 dispondo como critério de miserabilidade para o BPC/LOAS a renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Foi ainda incluído pela Lei nº 14.176/2021 o art. 20, §11-A e art. 20 – B dispondo: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) De todo modo, destaco que sobre a forma adotada pelo legislador para aferição da miserabilidade, vem defendendo tanto o STJ como a TNU que o julgador não deve se ater somente ao critério objetivo e que a influência de outras provas pode servir para demonstrar tal condição de necessidade ou mesmo afastá-la: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (BRASIL – STJ, Processo REsp 1112557 / MG, RECURSO ESPECIAL 2009/0040999-9.
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento 28/10/2009.
Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2009,RSTJ, vol. 217, p. 963) (...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1797465/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019.) TEMA 122 PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR Relator(a): JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA Questão submetida a julgamento: Saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova.
Tese firmada: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Ementa: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA mais RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 17, INCISOS I E II, DO RITNU).
Julgado em 14/04/2016 Transitado em julgado em 09/05/2016 No caso em foco, temos que a sentença está em perfeita harmonia com a legislação e jurisprudência pertinente, já citadas.
O juízo de origem não se limita a analisar as questões de forma estanque, tecendo considerações a respeito de todo o quadro fático revelado nos autos, mormente no que tange à questão socioeconômica, avaliação para além do critério objetivo de 1/4 de renda per capta: No caso concreto: No caso dos autos, segundo o laudo pericial (evento 41), a parte requerente apresenta diagnóstico de autismo, o que ocasiona limitações de ordem psíquica, pessoal, moral, social e intelectual em sua vida, tratando-se de impedimento de longo prazo.
Diante disso, não restam dúvidas de que a parte autora é portadora de deficiência de longa duração capaz de obstar sua participação social em igualdade de condições com os demais, preenchendo-se assim o primeiro dos requisitos do benefício assistencial.
Quanto ao critério econômico, constata-se pelos documentos dos autos, especialmente a certidão de verificação lavrada por Oficial de Justiça (evento 12), que o grupo familiar da parte autora é composto por ele e seus pais.
A representante do autor disse que não exerce atividade remunerada, pois precisa se dedicar aos cuidados de que o autor necessita.
Consta na petição do evento 13 que a sra.
Taís auxilia seu marido no transporte de alunos como monitora, sem receber remuneração, a fim de viabilizar o transporte do autor até a escola em que se adaptou.
Informou que Félix Antônio Pinto de Araújo, pai do autor, presta serviços como motorista de van, sem vínculo empregatício, recebendo o valor mensal de R$ 1.500,00 e, eventualmente, complementa o orçamento familiar, transportando pessoas para viagens e eventos, recebendo em média R$ 300,00 mensais.
Ressaltou que esses biscates não são fixos e nem sempre dispõem desse recurso.
Declarou que o grupo familiar não recebe nenhum tipo de benefício assistencial/previdenciário, nem conta com ajuda de parentes.
Pontuou que o sr.
Felix contribui comprando mantimentos e medicamentos para seus outros dois filhos do primeiro relacionamento, Miguel e Isabela.
Nesses termos, a renda familiar per capita é de aproximadamente R$ 600,00.
Em relação aos gastos mensais, a sra.
Taís afirmou despender R$ 650,00 com aluguel do imóvel (evento 11, anexo 3); R$ 220,0 com o fornecimento de energia elétrica (evento 1, anexo 5; evento 11, anexo 8; e evento 13, anexo 3); R$ 71,99 com a tarifa de água (evento 13, anexo 2); R$ 120,00 com gás; R$ 120,00 com serviço de internet (evento 13, anexo 4); aproximadamente R$ 1.200,00 com alimentação (evento 11, anexo 6 e 7); R$ 650,00 com medicamentos não fornecidos pelo SUS, de uso continuo e controlado, Canabidiol (evento 13, anexo 6); R$ 150,00 com medicamentos e vitaminas para o autor (evento 11, anexos 4 e 5); R$ 270,00 com sessões de terapia; e R$ 450,00 por consulta médica com neuropediatra (especialidade não disponibilizada pelo SUS).
Foi mencionado que o autor costuma comparecer às consultas apenas duas vezes ao ano, pois a família não dispõe de recursos para o acompanhamento trimestral sugerido.
Foram juntados aos autos comprovantes de mensalidade escolar, no valor de R$ 380,00, com a informação de que essa foi a única escola em que o autor conseguiu se adaptar (evento 13, anexo 7).
Consta a declaração de que, em 2025, o autor passaria a frequentar uma escola pública no bairro em que a família reside, devido à dificuldade de pagamento das mensalidades.
Em acréscimo, como registrado na certidão, o autor reside em imóvel alugado, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, um banheiro, área de serviço, quintal e garagem.
As fotografias que acompanham a referida certidão mostram uma casa, com piso frio, paredes pintadas, em bom estado de conservação.
A sala tem rack, sofá, poltrona e televisão moderna; há armários nos quartos e um computador; a cozinha tem armários, mesa, fogão e geladeira modernos.
A família possui um veículo, Nissan Versa 1.6S, ano 2011/2012, que foi disponibilizado para venda, mediante contrato de consignação, avaliado em R$ 20.000,00 (evento 11, anexo 2).
Consta nos autos comprovante de inscrição do CadÚnico, com entrevista em 04/03/2024, indicando renda familiar per capita de R$ 666,00 (evento 1, anexo 12).
Em tal cenário, concluo que não está presente a situação de miserabilidade própria à concessão do benefício assistencial. A família reside em imóvel bem conservado, guarnecido por móveis e eletrodomésticos em bom estado, possui veículo próprio, a ser objeto de negociação, o que conferirá renda à família.
Outrossim, o autor possui acesso a consultas médicas e sessões de terapia em âmbito particular e, ao menos à época em que realizada a avaliação socioeconômica, frequentava escola particular, não havendo compatibilidade entre a renda declarada e os gastos comprovados nos autos, o que sugere a obtenção de renda informal em montante superior ao afirmado.
Necessário ressaltar que a responsabilidade do Estado é subsidiária e não primária, dependendo do esgotamento das condições de manutenção própria do indivíduo pelo seu trabalho ou pelo amparo de sua família.
Registro, ainda, que a situação de miserabilidade a que se refere a Lei nº 8.742/93 não pode ser confundida com uma situação de pobreza. O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de completa ausência de meios de subsistência.
Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente de pobreza, o que não ficou evidenciado nos presentes autos.
Diante de tal quadro fático, e em que pese a situação de carência econômica revelada nos autos, não restou comprovado o requisito da miserabilidade (ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência), critério essencial ao deferimento do benefício postulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-09.2024.4.02.5113/RJAUTOR: HEITOR FELIX COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531)ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). -
16/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/04/2025 09:08
Despacho
-
15/04/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
03/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEITOR FELIX COSTA DE ARAUJO <br/> Data: 14/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
02/12/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 23:11
Despacho
-
02/12/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/11/2024 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/11/2024 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
18/11/2024 17:03
Juntada de Petição
-
22/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
21/10/2024 16:57
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
17/10/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/10/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:22
Despacho
-
09/10/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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