TRF2 - 5001761-14.2025.4.02.5108
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 16:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-20
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:50
Juntado(a)
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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26/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:05
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/07/2025 16:25
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001761-14.2025.4.02.5108/RJAUTOR: CAROLINA AMADO DA COSTA PINTOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681)SENTENÇAPelo exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC nos seguintes termos: (i) declarar a inexigibilidade do pagamento da parte descontada do servidor para custeio do auxílio pré-escolar; e (ii) condenar a União a cessar os descontos e restituir à parte autora os valores retidos a título de custeio do auxílio pré-escolar, referente ao período não prescrito.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.
R.
I.
Transitada em julgado a sentença proferida: 1.Intime-se o Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro, ou seu substituto eventual, por mandado, para que, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, comprove, documentalmente nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer, conforme pronunciamento judicial transitado em julgado.
Na oportunidade, nos moldes do art. 524, §4º, do CPC/2015, deverá juntar aos autos a documentação necessária à elaboração dos cálculos dos valores devidos. 2.Cumprido o item (1), intime-se a parte ré para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos, aplicando correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
A planilha deverá conter: o valor principal da condenação; o montante total da condenação; a data de atualização dos valores; o total de parcelas a que se refere o cálculo, se for o caso. 3.Apresentada a planilha de cálculo pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001. 4.Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 2º, da Lei nº. 10.259/2001.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 07:46
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 14:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29F)
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14/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:33
Despacho
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09/04/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:16
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOJ)
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:32
Decisão interlocutória
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08/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO29F)
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04/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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