TRF2 - 5004814-18.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 14:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004814-18.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO CAMPOS GOMESADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004814-18.2025.4.02.5103/RJAUTOR: PAULO ROBERTO CAMPOS GOMESADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691)SENTENÇAIsso posto, e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e condeno o INSS a: (a.1) abster-se de realizar descontos no benefício autoral NB 637.559.642-8, oriundos da alteração da RMI decorrente da revisão administrativa realizada pelo INSS (evento 15, DOC7). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante o caráter alimentar da prestação previdenciária; (a.2) restituir à parte autora os valores descontados do seu benefício NB: 637.559.642-8 a título de "CONSIGNAÇÃO, sob a rubrica 203 desde 01/2025 até a efetiva cessação dos descontos. As parcelas serão atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
28/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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28/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 22:25
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 18:17
Juntado(a)
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27/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004814-18.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO CAMPOS GOMESADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de declaração de inexistência de débito e de cessação de descontos no benefício previdenciário de titularidade do autor.
Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, apresente: 1. procuração com assinatura legível, para regularizar a representação processual; 2. termo de renúncia, com assinatura legível, a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar.
No mesmo prazo deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica por ela assinada, com assinatura legível, ou por advogado com poder específico e expresso para tanto (CPC, art. 105), a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça.
Atendido, cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:54
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:45
Juntado(a)
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09/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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