TRF2 - 5038541-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108445220254020000/TRF2
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21/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:06
Expedição de ofício
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14/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108445220254020000/TRF2
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:16
Determinada a intimação
-
06/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:21
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 20:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108445220254020000/TRF2
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04/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 20:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
31/07/2025 20:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2025 12:09
Despacho
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23/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038541-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ISABELA CASTRO REBEHY (OAB RJ248844) DESPACHO/DECISÃO Evento 16: Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação, pelo rito comum, ajuizada por PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra CPM – CAVALCANTI PETRIBU MINÉRIOS LTDA, CPE - CAVALCANTI PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), em que se pretende a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro marcário n.º 925074179 e 925073962, nas classes 36 e 37, por ofensa ao art. 124, XIX, da LPI.
Alega a autora que é sociedade empresária limitada familiar, constituída em 2011 com objetivo de desenvolver empreendimentos imobiliários.
Com papel de destaque no setor regional, leva o nome PETRIBU como principal sinal identificativo de seus serviços, representando um ativo imaterial de grande valor empresarial e catalizador do fundo de comércio que detém no setor imobiliário.
Aduz, ainda, que "o nome “PETRIBÚ” remonta um nome familiar patronímico, herdado de um ancestral patrilinear comum a todos os representantes das empresárias sócias da Autora, assim como aossócios dostitulares dos registros apontados como anteriores".
Nessa linha, defende a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento dos registros marcários em comento, pois "não existe óbice para a existência e convivência entre registros de marca que se utilizem do nome patronímico em comum pelos seus titulares", e requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das decisões que indeferiram os registros marcários.
Custas parcialmente recolhidas no evento 1, GUIADEP2.
Decisão no evento 3.1, mantida no evento 8.1, após pedido de reconsideração da autora no evento 6.1, determinou a emenda à inicial para incluir no polo passivo todos os titulares dos registros apontados como impeditivos, o que restou cumprido no evento 16.1.
Sem mais, vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda, como regra, profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ARTIGO 300 DO CPC.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA LUMI MIYASAKI e RAFAEL GONÇALVES MAZINI contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pelas ora Agravantes em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de RTD HOLDING LTDA, pugnando pela nulidade dos registros n. 919689027 e 919703348, para a marca mista "DNTBRAS", de titularidade da empresa Agravada, sob o argumento de que são cotitulares dos referidos registros e de que houve violação ao art. 128, §1º, da LPI.
Houve pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos aludidos registros e a abstenção do uso da marca "DNTBRAS" pela empresa Agravada.
Subsidiariamente, foi pleiteada a suspensão dos efeitos dos registros inter partes até o trânsito em julgado da ação. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 3.
No caso, do exame da documentação acostada nos autos de origem, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não dispõe o Juízo de elementos de convicção suficientes, mormente diante da presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI e da existência de pontos controvertidos acerca do uso anterior da marca "DNTBRAS" e da cotitularidade dos registros.
Pela sua própria natureza, a aferição da procedência das alegações apresentadas pelas Agravantes depende de sua confirmação por meio de instrução probatória, não sendo possível deferir nem mesmo a suspensão inter partes dos registros marcários sem elementos de provas submetidos ao contraditório.
Precedentes 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5008741-09.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTA, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25 de setembro de 2024)." Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para, instalado o contraditório e realizada a produção de provas, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a pretendida suspensão do ato de indeferimento de registro de marca não importa na respectiva concessão, de forma que não se vê utilidade que justifique o deferimento do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal.
Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Desta forma, ante a emenda à inicial oferecida no evento 16, incluam-se as sociedades empresárias CPM – CAVALCANTI PETRIBU MINÉRIOS LTDA e CPE - CAVALCANTI PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no polo passivo da presente demanda.
Em seguida, citem-se as corrés, através da citação eletrônica, caso possuam domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), ou, ainda, inexistindo domicílio eletrônico cadastrado, proceda-se à citação por carta precatória.
Sem prejuízo, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, com análise de todos os documentos e argumentos presentes nos autos.
Na mesma oportunidade, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
Ressalto que todos os prazos serão contados em dias úteis.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I. -
11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:42
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038541-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ISABELA CASTRO REBEHY (OAB RJ248844) DESPACHO/DECISÃO Evento 06: Nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão do evento 3.1 por seus próprios fundamentos. A rigor, a hipótese dos autos é de formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo a sua inobservância causa de nulidade absoluta.
Nesse sentido, vejamos recente julgado do TRF-2ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO.
REGISTRO DE MARCA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS TITULARES DE REGISTROS ANTERIORES NO POLO PASSIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta pela empresa autora, CERVEJARIA SPERANZA LTDA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de concessão do registro da marca "CERVEJARIA SPERANZA", classe NCL (11) 32, sob o número 921511469.
A sentença considerou válida a decisão administrativa que indeferiu o registro, com fundamento na existência de registros anteriores conflitantes de marcas similares, nos termos do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões centrais em discussão:(i) verificar a nulidade da sentença por ausência de citação dos titulares das marcas registradas apontadas como anterioridade impeditiva; e(ii) analisar o cabimento do registro da marca "CERVEJARIA SPERANZA" à luz dos princípios da distintividade e da especialidade.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ausência de citação dos titulares das marcas conflitantes (ESPERANZZA SUCO VIVO POR ASSINATURA e HORTIFRÚTI SPERANZA) viola a regra do litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 115 do CPC, tendo em vista que a decisão pode afetar a esfera jurídica desses titulares.A regra de formação do litisconsórcio passivo necessário também é reforçada pelo Enunciado n.º 111 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que exige a integração do titular do registro impeditivo no polo passivo das ações que discutem o indeferimento de pedido de registro de marca.O descumprimento da regra do litisconsórcio impõe a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes à citação, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a regularização da relação processual, com a inclusão dos litisconsortes necessários.Em relação ao mérito do registro da marca, ressalta-se que a análise definitiva sobre a aplicação do princípio da especialidade e a ausência de risco de confusão entre as marcas só poderá ser realizada após a formação adequada do contraditório, com a participação de todos os interessados.IV.
DISPOSITIVO E TESESentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.Tese de julgamento:A ausência de citação de titulares de registros anteriores apontados como impeditivos constitui nulidade processual insanável, exigindo a inclusão dos litisconsortes necessários no polo passivo da ação, conforme art. 115 do CPC.Nas ações que discutem a nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, a decisão administrativa que identifica anterioridades impeditivas deve ser confrontada sob o princípio da especialidade e o exame de risco de confusão, após a formação adequada do contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114, 115 e 116; Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0165424-37.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, j. 14.07.2016; Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial do CJF.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a presente apelação, anulando-se de ofício a sentença de piso e determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para as providências indicadas no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5013523-28.2023.4.02.5001, Rel.
M.
R.
J.
N. , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/02/2025, DJe 25/02/2025 15:30:31) Dessa forma, ao contrário do que afirmado pela autora, vê-se que a medida determinada pelo juízo, em estrita observância do devido processo legal e da garantia ao contraditório e ampla defesa, tem por finalidade a economia processual e a duração razoável do processo, evitando-se nulidade insanável.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este será oportunamente apreciado, uma vez cumprida a determinação para emenda à inicial, nos exatos termos do decisum do evento 03.
P.I. -
10/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:43
Indeferido o pedido
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05/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:02
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:14
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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