TRF2 - 5001133-25.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:48
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-25.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a oposição de embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1), intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista a possibilidade de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
11/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:13
Determinada a intimação
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11/09/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-25.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SILVIA GOMES DA SILVA MELLO SOUZAADVOGADO(A): BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368)EXECUTADO: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDAADVOGADO(A): BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 22, PET3) interposta por CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA, ADERITO DE MELLO SOUZA e SILVIA GOMES DA SILVA MELLO SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando ausência de título executivo, ausência de cálculos e excesso de execução. Manifestação da parte exequente no ev. 30.1 sustentando, em resumo, o não cabimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo.
Desse modo, é cabível independentemente de garantia do juízo, e sempre que a defesa do executado se referir à matéria de ordem pública e estiver ligada às condições e pressupostos processuais da ação. É cediço que o incidente apresenta como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. Ocorre que, no caso dos autos, conforme art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, a peça processual que enfrenta a Execução de Título Extrajudicial são os Embargos à Execução. " Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. (...) Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Desse modo, não há como proceder a análise da peça processual apresentada, uma vez que o meio de impugnação se encontra totalmente equivocado - inadequação da via eleita, devendo ter sido apresentado embargos à monitória.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, em razão da inadequação da via eleita.
Ciência as partes da presente decisão.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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15/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-25.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOEXECUTADO: SILVIA GOMES DA SILVA MELLO SOUZAADVOGADO(A): BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368)EXECUTADO: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDAADVOGADO(A): BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 14/07/2025 - RESPOSTA -
15/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-25.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento da exceção de pré-executividade pelos réus CONSTRUTORA VOLEDAM LTDA e SILVIA GOMES DA SILVA MELLO SOUZA, dê-se vista à CEF para manifestação.
Após, venham-me conclusos. -
17/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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10/05/2025 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 11:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 11:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 08:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 08:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/04/2025 13:40
Despacho
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04/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/03/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/03/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/03/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/03/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/03/2025 14:00
Determinada a intimação
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10/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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