TRF2 - 5011840-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:24
Juntada de Petição
-
30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011840-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IGOR GUILHERME DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/613.942.424-4, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: CID S 059 - Traumatismo do olho e da órbitra ocular.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de OFTALMOLOGIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
21/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IGOR GUILHERME DA SILVA MOREIRA <br/> Data: 21/08/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Rio - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio
-
16/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
-
16/05/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:46
Determinada a intimação
-
25/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 07/04/2025 16:45:37)
-
15/04/2025 09:05
Juntada de Petição
-
07/04/2025 15:51
Juntada de Petição
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:27
Determinada a intimação
-
02/04/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 08:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:59
Determinada a intimação
-
24/02/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004982-67.2023.4.02.5110
Josias Cortes Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2023 13:34
Processo nº 5003269-52.2021.4.02.5005
Maciel Gomes Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 07:59
Processo nº 5002905-76.2023.4.02.5113
Flaviana Baiao Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 12:06
Processo nº 5057942-56.2025.4.02.5101
Raphael Vieira Rodrigues Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone da Silva Elis Montes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033080-21.2025.4.02.5101
Iasmin Lirio Kamacho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00