TRF2 - 5006698-19.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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14/07/2025 13:48
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006698-19.2024.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ZANIA APARECIDA MACHADO DE SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)AUTOR: DIVALDO MACHADO DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por DIVALDO MACHADO DE SOUZA, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:31
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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24/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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24/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006698-19.2024.4.02.5006/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ZANIA APARECIDA MACHADO DE SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)AUTOR: DIVALDO MACHADO DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; II - Condenar a associação , a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. -
18/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:47
Decisão interlocutória
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12/03/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESSER01F)
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11/03/2025 16:55
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 11/03/2025 16:30. Refer. Evento 26
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11/03/2025 13:10
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19, 29 e 28
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03/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 11:36
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 11/03/2025 16:30
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31/01/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/01/2025 10:06
Despacho
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27/01/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:51
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESSER01F para ESVITCONCJA)
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26/01/2025 21:51
Despacho
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24/01/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 11:04
Juntada de Petição - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (MG210808 - CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO)
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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12/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 13:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 17:50
Decisão interlocutória
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30/09/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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