TRF2 - 5001220-12.2024.4.02.5109
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001220-12.2024.4.02.5109/RJREQUERENTE: ELIANE APARECIDA VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ176607)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
10/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:01
Decisão interlocutória
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10/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRES01
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001220-12.2024.4.02.5109/RJ RECORRIDO: ELIANE APARECIDA VIEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ176607) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte. qualidade de segurado do instituidor mantida no momento do óbito. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO segundo RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Alega a parte recorrente, em síntese, que o referido decisum não considerou a ausência de preenchimento de requisito essencial para a concessão da pensão por morte, qual seja, a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, motivo pelo qual sustenta ser de rigor a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (evento 70), a parte autora pugna pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...) No caso vertente, a parte autora sustenta na exordial que o seu falecido cônjuge fazia jus ao período de graça correspondente a 36 meses, pois teria mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e estaria desempregado involuntariamente quando do óbito.
Diante disso, passaremos a analisar, a seguir, se o falecido fazia jus às hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da LBPS. Pelo CNIS (Evento 1, PROCADM7, páginas 85 a 100), resta indubitável que o falecido possuía mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado (vínculo com a empresa ACR SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. de 01/10/2002 a 07/03/2019), situação que prorroga sua qualidade de segurado até 15/05/2021, na forma do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91.
No que tange à comprovação da situação de desemprego involuntário, convém ressaltar que, nos termos da Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
No caso dos autos, a situação de desemprego involuntário de Anisio Pereira resta devidamente comprovada.
Nesse tocante, o CNIS e a CTPS de Anisio Pereira demonstram que o falecido manteve diversos vínculos empregatícios desde 01/08/1988, não havendo qualquer registro previdenciário posterior ao término do último vínculo, o qual foi estabelecido com a empresa ACR SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., de 01/10/2002 a 07/03/2019 (Evento 1, PROCADM7, páginas 44 a 74 e 85; Evento 1, PROCADM8, páginas 29 a 34).
Outrossim, após sua última contribuição previdenciária (03/2019), o falecido recebeu seguro desemprego, conforme comprovado pelo relatório juntado pela parte autora no Evento 1, PROCADM7, páginas 29 a 31.
A referida documentação comprova que, após o término do vínculo empregatício com a empresa ACR SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA (encerrado em 07/03/2019 - Evento 1, PROCADM8, página 29), o falecido cônjuge requereu o recebimento de seguro desemprego, em 22/03/2019, sendo-lhe pagas cinco parcelas no período entre 21/04/2019 e 19/08/2019. Desta forma, resta comprovado o desemprego involuntário do falecido após o término do vínculo empregatício com a empresa ACR SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, em 07/03/2019. Por esta razão, o falecido teria mantido a qualidade de segurado por 36 meses, com base no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, até 15/05/2022. Note-se, entretanto, que o óbito ocorreu em 28/02/2023 (Evento 1, PROCADM8, página 14), ou seja, após 15/05/2022, término do período de graça de 36 meses.
A esse respeito, a autora alega que seu marido não teria voltado a verter contribuições ao RGPS em razão de estar incapacitado para o trabalho desde o final do ano de 2021, ou seja, quando ainda se encontrava dentro do período de graça, bem como que a referida incapacidade teria sido mantida até o momento do óbito. Assim, a fim de averiguar a alegada incapacidade, foi realizada perícia médica indireta, conforme laudo judicial juntado ao Evento 30 e complementação ao Evento 43.
Em sua conclusão, o perito judicial afirmou que Anisio Pereira apresentava incapacidade total e permanente, pelo menos a partir de 29/04/2022.
Veja-se: "Após exame médico pericial indireto, que contou apenas com avaliações de documentos acostados ao processo, concluo que o falecido foi acometido por processos infecciosos, diagnosticadso com Doença de Fournier, que se trata de um tipo de gangrena causada por infecção bacteriana grave, que acabou por levar a indicação de amputação alta do seu membro inferior direito, em 01/05/22.
Embora não seja possível estabelecer objetivamente quando se deu o inicio da doença, existindo histórico de acometimento por diabetes a partir de 1988, que se trata de doença passível de predispor as patologias suportadas, é certo elas evoluíram para incapacidade laboral total e permanente, pelo menos, a partir de 29/04/22, quando o falecido foi internado no Hospital de Emergência com diagnostico de Doença de Fournier que levou a indicação para amputação do seu membro inferior direito" (grifei). Em que pese o perito judicial ter atestado o início da incapacidade total e permanente em 29/04/2022, há prova robusta nos autos de que o falecido já se encontrava incapacitado para o trabalho desde 12/01/2022.
Nesse sentido é a conclusão da perícia administrativa realizada em 28/03/2022, no bojo do processo administrativo que indeferiu requerimento de benefício por incapacidade efetuado pelo falecido em 04/02/2022 - DER do NB 638.003.707-5 (Evento 1, LAUDO 15, página 7; Evento 1, INDEFERIMENTO 16).
A referida perícia médica federal concluiu que havia "severa limitação laborativa", em razão de complicações circulatórias periféricas ocasionadas por Diabetes Mellitus, com data de início (DII) em 12/01/2022 e previsão de cessação em 30/09/2022. Entretanto, como visto, a incapacidade do marido da autora não cessou em 30/09/2022, uma vez que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente a partir de 29/04/2022.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório dos autos, concluo que restou comprovado que o início da incapacidade de Anisio Pereira se deu em 12/01/2022, sendo a natureza total e permanente comprovada a partir de 29/04/2022. Desta forma, o de cujus encontrava-se incapacitado para o trabalho desde 12/01/2022, quando ainda estava dentro do período de graça de 36 meses contados da última contribuição (03/2019), tendo perdurado a incapacidade até o momento do óbito, em 28/02/2023, tendo em vista que, desde 29/04/2022, a incapacidade era de natureza total e permanente(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001220-12.2024.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: ELIANE APARECIDA VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ176607)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 06/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
06/07/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/07/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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18/06/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:44
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001220-12.2024.4.02.5109/RJAUTOR: ELIANE APARECIDA VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ176607)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para condenar o INSS a: I) conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em nome da autora, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, com efeitos financeiros a partir da competência de JUNHO DE 2025, e com a observância ao disposto no art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91 quanto ao prazo de duração do benefício; e II) pagar à autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 26/07/2023 (Evento 1, PROCADM8, página 1) até a data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados em período concomitante, cuja acumulação seja vedada por lei.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:08
Despacho
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15/05/2025 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/02/2025 19:01
Determinada a intimação
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26/02/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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17/02/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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13/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:09
Determinada a intimação
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31/01/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01F)
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17/01/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-RE)
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18/11/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 14:41
Determinada a intimação
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11/11/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:26
Determinada a intimação
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24/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 12:20
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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