TRF2 - 5092973-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092973-74.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADELINO JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar o exercício de atividade especial no período de 15/07/1987 a 28/04/1995, na forma da fundamentação supra, assim como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 196.238.776-0 ), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da data da DER (29/11/2019), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, conforme decidido no julgamento do Tema 1.018.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (a concessão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
11/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 00:20
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 10:07
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092973-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADELINO JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não há mais provas a produzir, venham-me conclusos para sentença. -
16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:38
Despacho
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16/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:45
Determinada a intimação
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21/11/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 15/11/2024 Número de referência: 1253334
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14/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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