TRF2 - 5042277-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50069307720254020000/TRF2
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02/09/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069307720254020000/TRF2
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:25
Denegada a Segurança
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16/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069307720254020000/TRF2
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30/05/2025 10:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069307720254020000/TRF2
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28/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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28/05/2025 13:06
Juntado(a)
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 13:08
Juntado(a)
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042277-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIELA SOUZA DE MELO SCHULZADVOGADO(A): RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB PR060925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIELA SOUZA DE MELO SCHULZ contra ato do COMANDANTE - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, "seja compelido o Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha Paraná – SSPM a conceder a Impetrante, a possibilidade imediata de se inscrever no concurso público de Edital CP-CSM-S/2025, e permitir que concorra a vaga destinada ao cargo de fonoaudióloga da Marinha do Brasi".
Narra a impetrante que pretende concorrer a uma das vagas para o Curso de Formação de Oficiais, na especialidade de Fonoaudiologia (CP-CSM (S) - Fonoaudiologia) oferecido pela Escola de Saúde da Marinha.
Relata que, no entanto, o Edital, contrariamente aos princípios constitucionais e também à Súmula 683, do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência sobre o tema existente nos Tribunais Superiores, impôs limite de idade máximo de 35 (trinta e cinco) anos completos até 30 de junho de 2026, data do início do Curso de Formação de Oficiais.
Alega que o limite de idade imposto não possui qualquer relação com as atribuições do cargo de Fonoaudióloga, viola frontalmente direito líquido e certo da Impetrante, pois referida limitação etária possui motivação estritamente relacionada à atividade militar, o que representaria excesso de formalismo do corpo da autoridade impetrada. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
A Administração Pública, deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, toda a sua atuação deve ter por base as determinações contidas na lei, razão pela qual o axioma jurídico a estabelecer que “o edital é a lei do concurso” não é absoluto, deixando de prevalecer em havendo descompasso com norma constitucional ou legal.
O Supremo Tribunal Federal já havia sedimentado o entendimento de que os regulamentos das Forças Armadas, e muito menos os editais de seus concursos, não eram legítimos para definir critérios etários para ingresso na Marinha, Exército ou Aeronáutica, cabe à lei determiná-los.
O autor, com fundamento no entendimento acima referenciado, alega que a previsão editalícia viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia.
De outro lado, a Constituição Federal autoriza expressamente a imposição de limites de idade àqueles que pretendam ingressar nas Forças Armadas (art. 142, §3º, inciso X).
No caso, na ocasião da publicação do edital do certame, havia lei em vigor, não declarada inconstitucional que, na linha do recomendado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os limites etários, cuja aplicação era vedada apenas por estarem previstos em atos infralegais.
Dispõe o art. 11-A, XIV, alínea 'd', da Lei 11.279/2006, que: Art. 11-A.
A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: (...) XIV – atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar: (...) d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; O Edital do Concurso Público Para Ingresso no Corpo de Saúde da Marinha (CP-CSM) - Quadro de Apoio à Saúde em 2025 (CP-CSM-S/2025) (1.9), assim dispôs acerca dos requisitos exigidos para a inscrição no Curso de Admissão: "3 - INSCRIÇÕES 3.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO 3.1.1 - A inscrição é obrigatória para todos os candidatos e deverá ser realizada, em âmbito nacional, pelo próprio candidato, via Internet. 3.1.2 - São condições necessárias à inscrição: a) ser brasileiro nato, de ambos os sexos, nos termos do art. 12, inciso I e seu § 3º, inciso VI, da Constituição Federal; b) ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade no dia 30 do mês de junho de 2026, nos termos da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 alterada pela Lei nº 14.296, de 4 de fevereiro de 2022; (...)” Como se vê, o Edital está em consonância com a Lei e com a Constituição, não é possível vislumbrar, em exame preliminar, a ocorrência de lesão a direito líquido e certo da Impetrante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DA ÁREA DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL.
LEGALIDADE.1.
Consoante o entendimento desta Corte, é possível a limitação etária para o exercício de cargo público, quando, justificada razoavelmente em razão da natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia, situação essa que abarca os profissionais da área de saúde das forças armadas.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.2.
Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no REsp 1921019/RJ - Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. DJe 31/05/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DENTISTA.
LIMITE ETÁRIO.
LEI 12.705/2012.
RE 600.885.
ESPECIFICIDADES DA CARREIRA MILITAR.
RAZOABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, em que reconhecida a repercussão geral, firmou entendimento de que, tratando-se de concurso para ingresso nas Forças Armadas, os limites de idades devem ser fixados em lei, conforme dispõe o artigo 142, § 3º, X, da Constituição da República.
A Lei 12.705/2012, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, estabeleceu a idade máxima para ingresso nos cursos de formação de Oficiais Dentistas. 2.
Preenchido o requisito de previsão legal para o limite etário, não há de se cogitar, portanto, de restrição indevida a cargo público.
A alegação de inconstitucionalidade por discriminação e violação à isonomia, vez que a limitação não se justificaria pela natureza das atribuições do cargo a ser desempenhado, embora seja legítima em relação aos cargos públicos de natureza civil, não encontra fundamento no presente caso, dado que se trata de posição inserida na estrutura das Forças Armadas, em que peculiaridades da estrutura funcional impõem deveres e limitações adicionais aos seus membros. 3.
Assim, em que pese a natureza técnico-especializada do cargo pretendido, o respectivo detentor não é mero contratado ou prestador de serviços, mas verdadeiro integrante da instituição castrense.
Sujeita-se, portanto, não apenas a testes de aptidão física periódicos ao longo da carreira, mas também, a limites máximos de idade para a transferência à reserva, que são menores do que aqueles estabelecidos para os servidores civis, conforme o artigo 98, I, b. 4.Verifica-se, portanto, que a limitação etária para ingresso ao cargo não se relaciona tão somente às atividades próprias da especialidade técnica, mas à aptidão para ingresso, permanência e aproveitamento na organização militar e ainda para o futuro escalonamento na carreira e transferência para a reserva, aspectos que não podem ser ignorados, em atenção ao devido planejamento, estruturação, organização e disciplina do regime militar. 5.
A propósito, a diferença entre a idade máxima para o cargo de oficial dentista e os cargos de médico com especialidade, previstos no artigo 155, incisos V e VI, respectivamente, do edital, não implicam qualquer violação à isonomia, pois decorre do referido planejamento e encontra previsão legal. 6.
Agravo de instrumento desprovido.”(AgInst 5021107-92.2020.4.03.0000, TRF, 3ª Região, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. em 24/11/2020, publicado em 28/11/2020) Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
22/05/2025 00:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 10:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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