TRF2 - 5006600-34.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
15/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006600-34.2024.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MARIA JOSE PEREIRA FLORES (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHARECORRIDO: IZAK EMANOEL FLORES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 79) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que “para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade” (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).
Especificamente no caso de criança, a deficiência deve “ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 2007.83.03.5014125, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim, DOU 11/03/2011).
No mesmo sentido: “Esta TNU, a partir do julgamento proferido no Processo nº 2007.83.03.50.1412-5, julgamento este proferido após o voto anterior deste Relator neste feito, ora retificado acolhendo as razões do voto-vista do juiz federal José Antônio Savaris, firmou a tese de que, em se tratando de benefício decorrente da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 2005.80.13.5061286, Relator Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 08/07/2011) O laudo médico elaborado pelo perito nomeado por este juízo, médica especialista em neurologia, (evento 22, LAUDO1) constatou que o autor possui deficiência mental de grau leve.
Afirmou que a deficiência é de longo prazo, sem possibilidade de recuperação.
Complementou que: Histórico/anamnese: Genitora relata quadro de ansiedade, agitação, agressividade (principalmente na escola) e atraso escolar, motivando avaliação neurológica.Em uso de medicação: risperidonaSem terapias complementares.Frequenta terceiro ano, escola regular.
Dificuldade de leitura, sabe escrever algumas palavras.Em casa é agitado.
Documentos médicos analisados: Laudo 21.06.24: TEA F84 Exame físico/do estado mental: Bom estado geralTranquilo no momento da perícia.
Responde perguntas simples de forma correta.Sem deficits focaisPares cranianos sem alteraçõesMarcha normal Diagnóstico/CID: - F84.0 - Autismo infantil Assim, diante da patologia constatada, o requerente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Ato contínuo, realizado relatório das condições socioeconômicas do requerente (evento 44, CERT1), verificou-se que o grupo familiar era composto por 05 membros: o autor, sua mãe Maria José, seu pai Atanael e as irmãs Estefane e Rebeca.
Para os fins do art. 20, § 1°, da Lei n° 8.742/93, com redação dada pela Lei n° 12.435/2011, o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A avó do autor não integra seu grupo familiar.
Na ocasião, foi informado que o grupo familiar sobrevive com a renda de R$ 750,00 proveniente do programa Bolsa-Família; R$ 500,00 por mês proveniente do trabalho informal do pai como pedreiro e R$ 270,00 por mês proveniente do trabalho informal da mãe como faxineira.
Os valores recebidos a título de Bolsa-Família e demais programas sociais não integram a renda mensal familiar, nos termos do Art. 4°, § 2°, inciso II do Decreto n° 6.214/2007.
Assim, aferiu-se que a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo.
De conseguinte, mostra-se presente a condição de miserabilidade no caso concreto.
Ademais, o relatório social ilustrado por fotografias revela que a parte autora vive em situação de miserabilidade.
Portanto, entendo como cumpridos os requisitos para auferir o benefício de prestação continuada previsto na LOAS.
Por fim, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do beneficiário. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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13/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:27
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G03)
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18/07/2025 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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18/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006600-34.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA FLORES (Tutor)ADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHAAUTOR: IZAK EMANOEL FLORES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 05/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
05/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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05/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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20/06/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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20/06/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006600-34.2024.4.02.5006/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA FLORES (Tutor)ADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHAAUTOR: IZAK EMANOEL FLORES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENANDO o INSS a: a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, , com DIB na data do requerimento administrativo (DER 11/07/2024), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento, conforme parâmetros a seguir: -
18/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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18/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/01/2025 11:08
Juntada de Petição
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24/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/12/2024 18:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/12/2024 17:44
Despacho
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19/12/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 17:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17, 22 e 21
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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05/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZAK EMANOEL FLORES GOMES <br/> Data: 22/11/2024 às 10:50. <br/> Local: DRA CAROLINE KLOVAN DA SILVA - TELEPERÍCIA <br/> Perito: CAROLINE KLOVAN DA SILVA
-
28/10/2024 15:35
Juntada de Petição
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
16/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:40
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 23:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2024 09:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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